Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.144 2025   Publicação: 17/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal às mães e aos pais atípicos e aos cuidadores designados, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 98/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: SERVIÇO DE SAÚDE, GARANTIA, ATENDIMENTO, PRIORIDADE

LEI Nº 15.144, DE 16 DE JULHO DE 2025


Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal às mães e aos pais atípicos e aos cuidadores designados, e dá outras providências.

Projeto nº 98/2025, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e aos pais atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante; e

II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento.

Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:

I - atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (Caps), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no Município;

II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; e

III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública Municipal.

Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou o desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos cuidadores e aos responsáveis.

Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, preferencialmente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]