Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.141 2025   Publicação: 17/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Estabelece diretrizes para a promoção do acesso da população ao serviço de telemedicina do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 153/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: (SAMU), ATENDIMENTO, MÉDICO, ACESSIBILIDADE

LEI Nº 15.141, DE 16 DE JULHO DE 2025


Estabelece diretrizes para a promoção do acesso da população ao serviço de telemedicina do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 153/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a política municipal de estímulo ao acesso e ao conhecimento da população sobre o serviço de telemedicina oferecido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

Art. 2º Com o objetivo de ampliar o conhecimento da população sobre o serviço de telemedicina, a divulgação é recomendada, preferencialmente, por meio das seguintes estratégias:

I - disponibilização de informações, por meio de materiais educativos, em:

a) unidades básicas de saúde (UBS) e demais equipamentos da Rede SUS no Município;

b) escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;

c) pontos de grande circulação de pessoas, como terminais de ônibus, mercados e repartições públicas municipais;

d) estabelecimentos parceiros que se interessem por campanhas de utilidade pública; e

e) publicidade nas contas de água emitidas fisicamente pela Cesama.

II - inserções informativas nas redes sociais institucionais da Câmara Municipal;

III - incentivo à veiculação de informações por meios de comunicação locais, inclusive por parcerias não onerosas com rádios comunitárias e outros veículos.

Art. 3º As diretrizes estabelecidas nesta Lei não implicam obrigação ao Poder Executivo quanto à implementação das ações descritas, constituindo-se como medidas orientadoras de política pública, cuja adoção poderá ocorrer mediante conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.

Art. 4º A presente Lei não cria despesas obrigatórias nem impõe obrigações diretas aos órgãos da Administração Pública, destinando-se a orientar e fomentar práticas voltadas à ampliação do acesso a informações de saúde de interesse público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]