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Norma: LEI 15.139 2025   Publicação: 17/07/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Estabelece o direito à prioridade de atendimento nos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares no Município de Juiz de Fora, institui o regime de tramitação prioritária dos procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 64/2025
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: HOSPITAL, AMBULATÓRIO, ATENDIMENTO, PRIORIDADE

LEI Nº 15.139, DE 16 DE JULHO DE 2025


Estabelece o direito à prioridade de atendimento nos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares no Município de Juiz de Fora, institui o regime de tramitação prioritária dos procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 64/2025, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito à prioridade de atendimento nos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares no Município de Juiz de Fora e instituída a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde.

Art. 2º É assegurado o direito à prioridade no atendimento e na tramitação de processos nos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares no Município de Juiz de Fora, com o objetivo de reduzir o tempo de espera e garantir celeridade no tratamento de demandas com a Secretaria de Saúde.

§ 1º O atendimento prioritário consiste em oferecer tratamento preferencial e mais ágil aos beneficiários, visando à redução do tempo de espera.

§ 2º A tramitação prioritária implica no processamento acelerado de processos administrativos e judiciais, assegurando análise e decisão mais rápidas.

§ 3º As disposições deste artigo visam assegurar que as necessidades específicas dos beneficiários sejam atendidas de forma eficiente e respeitosa.

Art. 3º Para os fins desta Lei, terão prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora as seguintes pessoas, desde que comprovada sua condição:

I - pessoa com deficiência, conforme definido no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme definido no art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e

III - pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 anos.

§ 1º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo Município de Juiz de Fora e deverá ser imediatamente assegurada mediante comprovação da condição de beneficiário.

§ 2º A tramitação prioritária prevista nesta Lei aplica-se a qualquer órgão ou instância da Administração Direta ou Indireta da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora.

§ 3º Excluem-se do disposto no caput os procedimentos de natureza funcional regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º Fica estabelecida uma reserva de 5% (cinco por cento) da capacidade total mensal de vagas para consultas, exames e cirurgias eletivas, incluindo aquelas decorrentes de contratos e convênios celebrados com terceiros, destinada aos beneficiários definidos no art. 3º desta Lei.

§ 1º Caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resulte em número fracionado, este será aumentado até o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º As pessoas mencionadas no art. 3º desta Lei figurarão concomitantemente em uma lista geral, com todos os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), e em uma lista específica para os fins desta Lei, assegurando a organização e o acesso prioritário.

§ 3º A reserva de quotas será aplicada a todos os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, garantindo que os beneficiários tenham acesso prioritário.

§ 4º Considerando o princípio da razoabilidade, quando não houver beneficiários contemplados por esta Lei para usufruírem das vagas reservadas que venham a surgir, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais usuários do SUS.

§ 5º A vaga destinada aos demais usuários do SUS que for utilizada pelas pessoas mencionadas no art. 3º desta Lei não será computada para efeito de reserva de vagas, garantindo que a cota de reserva permaneça intacta.

§ 6º A gestão das quotas deverá ser realizada de forma transparente e documentada, assegurando que as vagas reservadas sejam efetivamente utilizadas pelos beneficiários.

§ 7º É vedado à Administração Municipal direcionar exclusivamente as vagas reservadas aos profissionais vinculados diretamente à sua estrutura em detrimento dos profissionais vinculados a contratos e convênios celebrados com terceiros. A alocação das vagas deve ser feita de forma equitativa entre todos os prestadores de serviços, garantindo que os beneficiários tenham acesso a uma rede ampla e diversificada de atendimento.

§ 8º A não observância da reserva de quotas constitui infração administrativa, sujeita às sanções previstas em legislação específica, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 5º A prioridade de tramitação deverá ser registrada de forma clara e visível nos documentos pertinentes por profissionais de saúde e autoridades competentes, garantindo a identificação imediata do beneficiário.

§ 1º A prioridade de tramitação deverá ser anotada de ofício pelos profissionais da saúde, pelos atendentes e pelas autoridades competentes que tiverem ciência da condição de beneficiário ou, a qualquer tempo, mediante requerimento da pessoa interessada.

§ 2º Os procedimentos administrativos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Nas Unidades Básicas de Saúde, os prontuários médicos das pessoas mencionadas no art. 3º desta Lei receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Art. 6º Os profissionais da saúde, inclusive os prestadores de serviços contratualizados pelo Município de Juiz de Fora, ao fazerem encaminhamentos a consultas especializadas e solicitações de quaisquer exames, são obrigados a anotarem nos respectivos documentos a exata condição do beneficiário do regime de tramitação prioritária.

Art. 7º Para os beneficiários do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), a prioridade de atendimento será garantida mediante o acompanhamento e a agilização dos procedimentos administrativos necessários, respeitando a disponibilidade de agenda dos estabelecimentos de saúde conveniados.

Parágrafo único. O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias previsto no caput do art. 5º desta Lei não se aplica aos beneficiários do TFD, em razão do agendamento desses tratamentos estarem sujeitos à disponibilidade de agenda dos estabelecimentos de saúde conveniados em outros municípios.

Art. 8º É lícito aos profissionais da saúde, aos atendentes e às autoridades competentes que tiverem ciência da condição de beneficiário do regime de tramitação prioritária previsto nesta Lei, ao fazer a respectiva anotação, utilizarem-se das seguintes expressões:

I - paciente com deficiência;

II - paciente com Transtorno do Espectro Autista; e

III - paciente idoso.

Parágrafo único. As expressões descritas nos incisos do caput deste artigo e anotadas nos procedimentos administrativos da Secretaria de Saúde do Município de Juiz de Fora ou em quaisquer documentos oficiais emitidos pelos sujeitos igualmente identificados no caput deste artigo não têm o propósito de fazer distinção, restrição, exclusão ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 9º A prioridade de atendimento nos serviços de emergência públicos é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal adotará programas e ações estratégicas para viabilizar o regime de tramitação prioritária.

Art. 11. A Prefeitura de Juiz de Fora poderá criar um símbolo de identificação para evidenciar o regime de tramitação prioritária. O uso deste símbolo é opcional e sua ausência não prejudica o exercício dos direitos previstos nesta Lei.

Art. 12. A identificação que evidencie o regime de tramitação prioritária não dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de beneficiário, caso solicitado. Os beneficiários devem ser informados claramente sobre como apresentar essa documentação.

Art. 13. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos previstos nesta Lei, utilizando canais acessíveis e seguros para denúncias.

Art. 14. A violação das disposições desta Lei constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

Art. 15. As diretrizes desta Lei aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos do Município de Juiz de Fora para sua manutenção.

Art. 16. Os órgãos de controle interno e externo devem realizar inspeções e auditorias periódicas para assegurar o cumprimento desta legislação, permitindo ajustes e melhorias contínuas conforme necessário.

Art. 17. Os direitos e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas sobre a matéria.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, período durante o qual o Poder Executivo Municipal deverá adotar as medidas necessárias para garantir a sua plena implementação e cumprimento.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de julho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) MAÍRES BARBOSA DE SOUSA - Secretária de Governo - em substituição. 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]