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Norma: LEI 15.132 2025   Publicação: 03/07/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre o Protocolo de Perda Gestacional e Neonatal nas instituições de saúde do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 180/2024
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: SEGURANÇA, GESTANTE, MEDIDAS, SAÚDE

LEI Nº 15.132, DE 02 DE JULHO DE 2025


Dispõe sobre o Protocolo de Perda Gestacional e Neonatal nas instituições de saúde do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 180/2024, de autoria da Vereadora Laiz Perrut.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Perda Gestacional e Neonatal nas instituições de saúde do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O Protocolo tem como objetivos:

I - a construção de ambientes seguros e assistência qualificada para as famílias que sofrem perda gestacional e neonatal nas instituições de saúde do Município de Juiz de Fora;

II - a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica nas instituições de saúde do Município, a partir da atuação dos profissionais e servidores que atuam nesses espaços de forma atualizada, integrada e multissetorial;

III - a atuação dos diferentes atores de forma conjunta e consensual para estabelecer formas de ação e orientação quanto à perda gestacional e neonatal; e

IV - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 3º São diretrizes para o Protocolo:

I - garantir o cumprimento das legislações, das políticas públicas e dos protocolos relativos ao enfrentamento da violência obstétrica de forma integrada e multissetorial;

II - incentivar a formação e a capacitação dos servidores públicos e dos profissionais que atuam nas instituições de saúde do Município de Juiz de Fora, para a prevenção e enfrentamento à violência contra parturientes;

III - descrever as instruções para cuidados e encaminhamentos imediatos para as famílias que sofrem perda gestacional e neonatal nas instituições de saúde do Município; e

IV - orientar o atendimento integral, especializado, multissetorial e em rede às famílias a partir do Protocolo.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei:

I - considera-se perda gestacional a interrupção involuntária da gravidez, antes do embrião ou do feto atingir a viabilidade, com idade gestacional menor que 20 semanas ou peso menor que 500 gramas; e

II - considera-se perda neonatal a morte de um bebê após o nascimento, antes de completar 28 dias de vida.

Art. 5º O Protocolo de Perda Gestacional e Neonatal deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo, conforme dispõe o Capítulo VI desta Lei.

CAPÍTULO II

DO DIAGNÓSTICO E DA COMUNICAÇÃO DE MÁS NOTÍCIAS

Art. 6º O diagnóstico da perda gestacional e neonatal, bem como a comunicação de más notícias, serão pautados na escuta da família e no não julgamento por parte da equipe médica, com a comunicação adequada e sensível em uma perspectiva interdisciplinar.

Parágrafo único. A mesma abordagem deve ser estendida por todo o momento de internação, parto, pós-parto, coleta de memórias do bebê, informações a respeito de funeral, exames post mortem, informação sobre legislação, alta e cuidados pós alta.

Art. 7º Todo o processo de diagnóstico de má formação fetal, bem como de comunicação de más notícias serão regidos pela Resolução 1.179, de 11 de novembro de 2005, do Conselho Federal de Medicina (CFM) e pautados nos objetivos e diretrizes dispostos no Capítulo I desta Lei.

Art. 8º O Município deverá elaborar cartilha complementar com as principais disposições desta Lei para distribuir às famílias que sofrem perda gestacional e neonatal com o objetivo de instrui-los sobre os seus direitos e deveres no momento da perda.

CAPÍTULO III

DO PARTO, NASCIMENTO E FUNERAL

Art. 9º É dever da equipe médica das instituições de saúde do Município de Juiz de Fora informar à família sobre a escolha da modalidade de parto (quando não houver risco de vida), bem como o funeral da criança, utilizando como base conhecimentos técnicos, sem opiniões pessoais.

Art. 10. Será facultado à família as escolhas relativas à realização - ou não - de funeral, bem como demais ritos relacionados ao falecimento da criança.

Art. 11. A família poderá fazer, se assim desejar, a chamada "coleta de memórias do bebê", momento no qual poderá fazer um relicário com fotos, roupas, mechas de cabelo e demais itens que forem de seu interesse.

Parágrafo único. Caso a família opte pela realização do procedimento descrito no caput deste artigo, é dever da equipe médica preparar um espaço individual privado e encorajar a família a ver e explorar o bebê, permitindo que fique com ele pelo maior tempo possível.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO E DO REGISTRO DO BEBÊ

Art. 12. Os médicos ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.

Parágrafo único. Nos casos de abortamento, que ocorrem durante a gestação (até 20 semanas), quando o bebê possui menos de 500 gramas e/ou estatura menor ou igual a 25 cm, fica facultada à família solicitar a emissão da Declaração de Óbito, que poderá ser feita para fins de sepultamento.

Art. 13. É direito dos genitores atribuir, se assim desejarem, nome à criança, devendo o registro ser realizado no Livro "C-Auxiliar" dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.

§ 1º Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao bebê natimorto.

§ 2º As regras para composição do nome da criança são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento.

Art. 14. Se a criança, embora tenha nascido viva, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.

Art. 15. Todos os demais procedimentos referentes ao registro da criança nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais seguirão os ritos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) e do Provimento nº 151, de 26 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

CAPÍTULO V

DOS EXAMES DE PÓS-MORTE

Art. 16. Após o falecimento do bebê, é dever do Município seguir acompanhando a parturiente por meio de programas da rede pública e privada de saúde, oferecendo um atendimento integralizado à sua integridade física e psicológica e orientando quanto à possibilidade de uma gestação futura, se assim desejar.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para o cumprimento das disposições contidas neste Protocolo, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.

Art. 18. O Poder Executivo Municipal criará instrumentos para aferir e fiscalizar a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de julho de 2025.

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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