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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.130 2025 Publicação: 27/06/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 48/2025 |
Catálogo: | CRIME |
Indexação: | COMÉRCIO, FURTO, CRIME, COMBATE, FIAÇÃO ELÉTRICA |
LEI Nº 15.130, DE 26 DE JUNHO DE 2025 Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto nº 48/2025, de autoria dos Vereadores Letícia Delgado, Julinho Rossignoli e Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora, por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio ilegal desses materiais.
Art. 2º As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades:
I - conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal;
II - fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei:
I - estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos;
II - exigência de credenciamento obrigatório, em órgão municipal competente, das empresas que comercializam sucatas ou materiais metálicos;
III - integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar e a Guarda Municipal;
IV - fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva;
V - estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais;
II - coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais;
III - substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, contínua e eficiente; e
IV - assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - definir e implementar as diretrizes para intensificação da fiscalização;
II - celebrar convênios e parcerias com empresas de telefonia, energia elétrica e demais setores afetados, visando à prevenção e repressão de práticas ilícitas; e
III - promover, em parceria com as forças de segurança pública, operações conjuntas para coibir a comercialização ilegal e a receptação de materiais metálicos.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - instalações adequadas, com piso cimentado, área murada ou gradeada, com portão único de entrada e saída e visibilidade interna;
II - adoção de medidas para prevenção da poluição e degradação ambiental, com instalações adequadas para coleta e descarte de resíduos;
III - organização das sucatas ou resíduos por espécie, marca, tipo e modelo, devidamente etiquetadas e com indicação da procedência; e
IV - exposição, em local visível, da licença de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DOS REGISTROS
Art. 7º Os estabelecimentos deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular relatório que contenha:
I - número da licença de funcionamento;
II - data de entrada dos materiais; e
III - identificação completa do proprietário ou vendedor, com nome, endereço e documento de identidade.
Art. 8º É obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada para todo material recebido, contendo, no caso de:
I - Pessoa Física:
a) nome completo;
b) número de identidade e órgão expedidor;
c) CPF;
d) endereço completo;
e) descrição e quantidade do material;
f) valor; e
g) assinatura.
II - Pessoa Jurídica:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) inscrição estadual;
d) endereço completo;
e) descrição e quantidade do material;
f) valor; e
g) assinatura do representante legal.
§ 1º Uma via da nota fiscal deverá ser entregue ao alienante ou seu representante.
§ 2º A venda de qualquer material também exigirá emissão de nota fiscal de saída.
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam veículos e peças deverão:
I - manter documentação comprobatória das aquisições e da movimentação das peças resultantes de desmanches; e
II - arquivar essa documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 10. Empresas recicladoras ou que operem com materiais metálicos como cobre, bronze e chumbo devem manter registros da origem dos materiais adquiridos.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 8h às 20h.
Art. 11. Na venda de veículos, mesmo oriundos de outros estados, os ferros-velhos devem fornecer ao comprador certidão negativa de roubo ou furto.
Art. 12. O fornecedor de veículo automotor deverá apresentar, no ato da venda, certidão da delegacia especializada do estado de origem.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. O Alvará de Funcionamento será cassado, após regular processo administrativo, quando comprovada a comercialização de produtos oriundos de furto ou sem comprovação de origem.
Parágrafo único. A cassação também se aplica à comercialização de:
I - peças metálicas oriundas de cemitérios;
II - tampas de bueiros, fios de cobre, hidrômetros, baterias, grades;
III - cabos de eletricidade, telefonia, TV a cabo e internet;
IV - materiais oriundos da linha férrea; e
V - metais como cobre, alumínio e similares.
Art. 14. Penalidades aplicáveis:
I - advertência escrita e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;
III - apreensão dos produtos e instrumentos utilizados;
IV - cassação do alvará de funcionamento; e
V - interdição do estabelecimento.
Art. 15. A apreensão ocorrerá em casos de material ilícito ou funcionamento sem licença.
Art. 16. A interdição será obrigatória quando:
I - o estabelecimento funcionar sem licença ou com licença cassada;
II - for encontrado material ilícito;
III - houver impedimento à ação fiscalizatória.
Parágrafo único. A infração será imputada ao responsável legal pelo estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 17. Ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar e Guarda Municipal, quando comunicadas ao Poder Executivo Municipal, poderão ensejar a instauração de processo administrativo, que poderá culminar em:
I - lavratura de auto de infração; e
II - cassação do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO
Art. 18. O Município poderá criar canais específicos para recebimento de denúncias sobre irregularidades no comércio de materiais metálicos.
Art. 19. O Observatório Municipal de Violência e Criminalidade divulgará periodicamente dados e indicadores relativos aos furtos e à receptação de cabos e fios metálicos.
CAPÍTULO X DAS PARCERIAS E DOS CONVÊNIOS
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos de segurança pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, visando ao fortalecimento das ações de prevenção e fiscalização.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 14.391, de 12 de abril de 2022; nº 14.650, de 30 de junho de 2023; nº 14.719, de 16 de outubro de 2023; e nº 14.979, de 18 de julho de 2024.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo. |