Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.130 2025   Publicação: 27/06/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 48/2025
Catálogo: CRIME
Indexação: COMÉRCIO, FURTO, CRIME, COMBATE, FIAÇÃO ELÉTRICA

LEI Nº 15.130, DE 26 DE JUNHO DE 2025


Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 48/2025, de autoria dos Vereadores Letícia Delgado, Julinho Rossignoli e Marlon Siqueira.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Juiz de Fora, por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio ilegal desses materiais.

Art. 2º As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades:

I - conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal;

II - fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 

Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei:

I - estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos;

II - exigência de credenciamento obrigatório, em órgão municipal competente, das empresas que comercializam sucatas ou materiais metálicos;

III - integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar e a Guarda Municipal;

IV - fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva;

V - estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal:

I - reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais;

II - coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais;

III - substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, contínua e eficiente; e

IV - assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO 

 Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal:

I - definir e implementar as diretrizes para intensificação da fiscalização;

II - celebrar convênios e parcerias com empresas de telefonia, energia elétrica e demais setores afetados, visando à prevenção e repressão de práticas ilícitas; e

III - promover, em parceria com as forças de segurança pública, operações conjuntas para coibir a comercialização ilegal e a receptação de materiais metálicos.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 

Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - instalações adequadas, com piso cimentado, área murada ou gradeada, com portão único de entrada e saída e visibilidade interna;

II - adoção de medidas para prevenção da poluição e degradação ambiental, com instalações adequadas para coleta e descarte de resíduos;

III - organização das sucatas ou resíduos por espécie, marca, tipo e modelo, devidamente etiquetadas e com indicação da procedência; e

IV - exposição, em local visível, da licença de funcionamento.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DOS REGISTROS

Art. 7º Os estabelecimentos deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular relatório que contenha:

I - número da licença de funcionamento;

II - data de entrada dos materiais; e

III - identificação completa do proprietário ou vendedor, com nome, endereço e documento de identidade.

Art. 8º É obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada para todo material recebido, contendo, no caso de:

I - Pessoa Física:

a) nome completo;

b) número de identidade e órgão expedidor;

c) CPF;

d) endereço completo;

e) descrição e quantidade do material;

f) valor; e

g) assinatura.

II - Pessoa Jurídica:

a) razão social;

b) CNPJ;

c) inscrição estadual;

d) endereço completo;

e) descrição e quantidade do material;

f) valor; e

g) assinatura do representante legal.

§ 1º Uma via da nota fiscal deverá ser entregue ao alienante ou seu representante.

§ 2º A venda de qualquer material também exigirá emissão de nota fiscal de saída.

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS 

Art. 9º Os estabelecimentos que comercializam veículos e peças deverão:

I - manter documentação comprobatória das aquisições e da movimentação das peças resultantes de desmanches; e

II - arquivar essa documentação por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 10. Empresas recicladoras ou que operem com materiais metálicos como cobre, bronze e chumbo devem manter registros da origem dos materiais adquiridos.

Parágrafo único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos será das 8h às 20h.

Art. 11. Na venda de veículos, mesmo oriundos de outros estados, os ferros-velhos devem fornecer ao comprador certidão negativa de roubo ou furto.

Art. 12. O fornecedor de veículo automotor deverá apresentar, no ato da venda, certidão da delegacia especializada do estado de origem.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 13. O Alvará de Funcionamento será cassado, após regular processo administrativo, quando comprovada a comercialização de produtos oriundos de furto ou sem comprovação de origem.

Parágrafo único. A cassação também se aplica à comercialização de:

I - peças metálicas oriundas de cemitérios;

II - tampas de bueiros, fios de cobre, hidrômetros, baterias, grades;

III - cabos de eletricidade, telefonia, TV a cabo e internet;

IV - materiais oriundos da linha férrea; e

V - metais como cobre, alumínio e similares.

Art. 14. Penalidades aplicáveis:

I - advertência escrita e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência;

III - apreensão dos produtos e instrumentos utilizados;

IV - cassação do alvará de funcionamento; e

V - interdição do estabelecimento.

Art. 15. A apreensão ocorrerá em casos de material ilícito ou funcionamento sem licença.

Art. 16. A interdição será obrigatória quando:

I - o estabelecimento funcionar sem licença ou com licença cassada;

II - for encontrado material ilícito;

III - houver impedimento à ação fiscalizatória.

Parágrafo único. A infração será imputada ao responsável legal pelo estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 17. Ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar e Guarda Municipal, quando comunicadas ao Poder Executivo Municipal, poderão ensejar a instauração de processo administrativo, que poderá culminar em:

I - lavratura de auto de infração; e

II - cassação do alvará de funcionamento.

                                                                              CAPÍTULO IX

                                           DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO

Art. 18. O Município poderá criar canais específicos para recebimento de denúncias sobre irregularidades no comércio de materiais metálicos.

Art. 19. O Observatório Municipal de Violência e Criminalidade divulgará periodicamente dados e indicadores relativos aos furtos e à receptação de cabos e fios metálicos.

                                                                            CAPÍTULO X

                                                      DAS PARCERIAS E DOS CONVÊNIOS

Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com órgãos de segurança pública, empresas públicas e privadas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, visando ao fortalecimento das ações de prevenção e fiscalização.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 14.391, de 12 de abril de 2022; nº 14.650, de 30 de junho de 2023; nº 14.719, de 16 de outubro de 2023; e nº 14.979, de 18 de julho de 2024.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



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