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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.126 2025 Publicação: 25/06/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera a Lei Municipal nº 11.987, de 5 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Unificação da Legislação e da nova Regulamentação às Feiras Artesanais, Itinerantes, de Negócios e Culturais no Município de Juiz de Fora, determina as áreas destinadas às suas realizações, a necessidade de cadastro, as autorizações necessárias e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas”. |
Proposição: | Projeto de Lei 166/2024 |
Catálogo: | COMÉRCIO |
Indexação: | ÁREA, REGULAMENTAÇÃO, FEIRA LIVRE, ARTESANATO, CADASTRAMENTO |
LEI Nº 15.126, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 11.987, de 5 de março de 2010, que “Dispõe sobre a Unificação da Legislação e da nova Regulamentação às Feiras Artesanais, Itinerantes, de Negócios e Culturais no Município de Juiz de Fora, determina as áreas destinadas às suas realizações, a necessidade de cadastro, as autorizações necessárias e a tributação atinente a cada uma das atividades listadas”. Projeto nº 166/2024, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal: Art. 1º O inciso V do art. 2º e o § 6º do art. 16 da Lei Municipal nº 11.987, de 5 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) (...) V - Feira Cultural: compreenderá eventos gastronômicos e artísticos populares como dança, teatro, música, poesia e, sempre que possível, serão realizadas ao ar livre e sem fins lucrativos. (...) Art. 16 (...) (...) § 6º Cabe ao Poder Executivo conceder isenção da cobrança da taxa de licença para as Feiras Culturais e de Trabalhos Artesanais, ficando predeterminada e garantida a isenção, diante do evidente interesse público, para as feiras a seguir relacionadas: I - feiras culturais e artesanais inclusas no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, organizadas por pessoas jurídicas; II - feiras culturais e de trabalhos artesanais, realizadas de forma consecutiva, com no mínimo 3 (três) edições anteriores, com intuito de celebrar data comemorativa da cidade, esta instituída por lei ou decreto, organizadas por pessoas jurídicas; III - feiras culturais e de trabalhos artesanais organizadas por entidades ou associações representativas, constituídas por pessoa jurídica sem fins lucrativos e que representam a categoria cultural e/ou artesanal objeto da respectiva feira; IV - feiras culturais e de trabalhos artesanais de caráter comprovadamente beneficente, desde que realizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 24 de junho de 2025.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |