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Norma: LEI 15.125 2025   Publicação: 25/06/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 96/2025
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: HOSPEDAGEM, ANIMAL DOMÉSTICO, LICENCIAMENTO

LEI Nº 15.125, DE 24 DE JUNHO DE 2025


Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 96/2025, de autoria da Vereadora Kátia Franco.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se hotel pet qualquer estabelecimento que ofereça hospedagem temporária para animais de estimação, incluindo, mas não se limitando a, cães, gatos e outros animais.

Art. 2º Todos os hotéis pet devem obter uma licença de funcionamento emitida pela autoridade competente, que atestará que o estabelecimento atende às normas de saúde e segurança.

Art. 3º Os hotéis pet devem possuir instalações adequadas, incluindo:

I - espaços amplos e seguros para a hospedagem dos animais;

II - áreas de lazer e exercício; e

III - instalações para alimentação e higiene.

Art. 4º Os hotéis pet devem garantir que todos os animais hospedados recebam cuidados adequados, incluindo:

I - alimentação adequada e em horários regulares;

II - acesso à água fresca; e

III - supervisão constante por profissionais capacitados.

Art. 5º É obrigatório que todos os animais hospedados apresentem comprovante de vacinação em dia e estejam livres de doenças contagiosas ou não contagiosas.

Parágrafo único. Os hotéis pet deverão possuir protocolo de emergência em caso de problemas de saúde dos animais.

Art. 6º Os proprietários de hotel pet são responsáveis por qualquer dano causado por animais sob seus cuidados e devem ter um seguro que cubra possíveis incidentes.

Art. 7º O estabelecimento que não cumprir o contido nesta Lei está sujeito a sanções impostas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de junho de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



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