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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.099 2025 Publicação: 05/05/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com ou sem a garantia da União e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4684/2025 |
Catálogo: | EMPRÉSTIMO |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CRÉDITO, BANCO |
LEI Nº 15.099, DE 05 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com ou sem a garantia da União e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4684/2025. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com ou sem a garantia da União, até o valor de R$660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais), no âmbito do Produto BNDES Finem e/ou do Programa Novo Fundo Clima, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destinados à:
I - modernização da gestão pública, por meio de investimentos em implantação de tecnologias, processos e sistemas, incluindo investimentos no desenvolvimento do centro de operações da cidade e sustentabilidade;
II - investimentos em equipamentos para escolas públicas; e
III - ampliação da resiliência climática e de soluções sustentáveis para a cidade, por intermédio de intervenções de macrodrenagem, recuperação ambiental, implantação de parques lineares e sistemas de energia e mobilidade limpa, além da melhoria da infraestrutura urbana municipal.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.
Art. 2º As operações de crédito de que trata esta Lei poderão ser contratadas com ou sem garantia da União.
§ 1º No caso de operação de crédito a ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º No caso de operação de crédito a ser contratada sem garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.
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