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Norma: LEI 15.098 2025   Publicação: 01/05/2025 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Autoriza o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora assegurar assessoria jurídica gratuita para os membros da Guarda Municipal de Juiz de Fora que, pelo exercício da função, são submetidos a processos judiciais.

Proposição: Projeto de Lei 160/2024
Catálogo: ASSESSORIA JURÍDICA
Indexação: ADVOGADO, PROCESSO, GUARDA MUNICIPAL

LEI Nº 15.098, DE 30 DE ABRIL DE 2025


Autoriza o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora assegurar assessoria jurídica gratuita para os membros da Guarda Municipal de Juiz de Fora que, pelo exercício da função, são submetidos a processos judiciais.

Projeto nº 160/2024, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Autoriza o Município de Juiz de Fora, mediante requerimento do interessado ou de quem tenha legitimidade para tal, a assegurar assessoria jurídica aos membros da Guarda Municipal de Juiz de Fora que, em razão do exercício de suas funções, forem processados ou implicados em casos que demandem tutela judicial ou extrajudicial.

§ 1º A assistência jurídica também consistirá em:

I - demandas administrativas ou judiciais que a família do membro da Guarda Municipal tiver em virtude de processo sofrido pelo membro da Guarda Municipal de Juiz de Fora, desde que em consequência do exercício das funções do cargo;

II - demandas administrativas ou judiciais que o membro da Guarda Municipal de Juiz de Fora ou sua família tiver em virtude de falecimento ou invalidez, desde que decorrentes do exercício das funções do cargo.

§ 2º A assistência inclui, também, o pagamento de eventuais custas processuais, inclusive recursais, excluindo-se condenações em favor da parte ex-adversa e honorários sucumbenciais.

§ 3º O dever de prestar assistência de que trata esta Lei independe da concessão do beneficio da Justiça gratuita.

Art. 2º O membro da Guarda Municipal de Juiz de Fora fica isento de qualquer ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários de advogados, independentemente do resultado do processo.

Parágrafo único. Se houver condenação judicial em custas e honorários em favor do membro da Guarda Municipal de Juiz de Fora, estas pertencerão, respectivamente, ao Município e aos seus advogados.

Art. 3º A obrigação descrita nesta Lei subsiste ainda que o membro da Guarda Municipal de Juiz de Fora tenha se aposentado ou falecido.

Parágrafo único. São legitimados para requerer o beneficio descrito no presente artigo o cônjuge, o ascendente, o descendente e o parente consanguíneo até o 2º grau.

Art. 4º Para prestar o serviço de advocacia, o Município poderá:

I - designar tal função à Procuradoria-Geral do Município, por meio de lei de iniciativa do Prefeito ou ato do Prefeito;

II - firmar convênio com a Defensoria Pública de Minas Gerais, de forma a garantir aos membros da Guarda Municipal de Juiz de Fora atendimento preferencial e por canal exclusivo; e

III - contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação e a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias da Secretária de Segurança Urbana e Cidadania e dotações orçamentárias suplementares, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 30 de abril de 2025.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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