Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.079 2025   Publicação: 28/03/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação digital, em tempo real, dos locais e horários dos meios de transportes públicos coletivos.

Proposição: Projeto de Lei 135/2024
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: HORÁRIO, OBRIGAÇÕES, TRANSPORTE COLETIVO, DIGITAL, INFORMAÇÃO

LEI Nº 15.079, DE 28 DE MARÇO DE 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informação digital, em tempo real, dos locais e horários dos meios de transportes públicos coletivos.

Projeto nº 135/2024, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo do Município de Juiz de Fora obrigada a prestar as informações necessárias para os passageiros do transporte público coletivo, por meio eletrônico digital, na internet e em aplicativos de aparelhos smartphones, em tempo real, objetivando comunicar:

I -  horários previstos e atuais dos ônibus; e

II -  localização exata, por meio de mapas digitais, dos ônibus

. Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de março de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]