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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.057 2025 Publicação: 21/01/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui, no Município de Juiz de Fora, o Banco de Ideias e Práticas Inovadoras para a Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 128/2021 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | BANCO DE IDÉIAS, CONTRIBUIÇÃO, PARTICIPAÇÃO |
LEI Nº 15.057, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 Institui, no Município de Juiz de Fora, o Banco de Ideias e Práticas Inovadoras para a Administração Pública Municipal e dá outras providências. Projeto nº 128/2021, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Juiz de Fora, o Banco de Ideias e Práticas Inovadoras, visando incentivar a participação e a contribuição popular em ações e projetos de interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Banco de Ideias e Práticas Inovadoras para a Administração Pública tem por escopo os seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade e a transparência da Administração Pública Municipal;
II - orientar, informar, compartilhar projetos e ideias para a Administração Pública Municipal;
III - garantir um banco de projetos e práticas para a Administração Municipal; e
IV - implantar estratégias criativas e sustentáveis de cidades inteligentes.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá apresentar ao Banco sugestões de boas práticas e ideias inovadoras para a Administração Pública Municipal:
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - boa prática: técnica identificada e experimentada como eficiente, econômica e eficaz em seu contexto de implantação para a realização de determinada tarefa, atividade ou procedimento, visando ao alcance de um objetivo comum; e
II - ideia inovadora: concepção de novo produto ou processo ou a agregação de utilidades ou características a produto ou processo existente, que resultem em melhoria de qualidade, economia de recursos, aumento da eficiência ou da produtividade.
Art. 3º As sugestões de boas práticas e ideias inovadoras devem observar os seguintes requisitos:
I - conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
II - ser efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Juiz de Fora;
III - versar sobre temas inerentes à gestão pública; e
IV - cessão gratuita à Administração Municipal de quaisquer direitos decorrentes de sua autoria, bem como autorização do uso total ou parcial do projeto em ações governamentais futuras.
Parágrafo único. Organizações da Sociedade Civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
Art. 4º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, disponibilizadas para o público em geral, podendo ser objeto de sugestões.
Art. 5º A publicidade das ações governamentais originadas a partir de sugestões do Banco de Ideias e Práticas Inovadoras deverão fazer referência à presente Lei.
Art. 6º As sugestões apresentadas ao Banco de Ideias e Práticas Inovadoras possuem caráter propositivo e, nessa condição, podem ser adotadas de acordo com a viabilidade econômica.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que couber.
Art. 8º As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 20 de janeiro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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