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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.051 2025 Publicação: 15/01/2025 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a "Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente", no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 87/2024 |
Catálogo: | DATA COMEMORATIVA |
Indexação: | CALENDÁRIO OFICIAL, DATA COMEMORATIVA |
LEI Nº 15.051, DE 14 DE JANEIRO DE 2025 Institui a "Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente", no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 87/2024, de autoria do Vereador Nilton Militão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Juiz de Fora, a "Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente", a ser realizada na primeira semana do mês de dezembro de cada ano.
Art. 2º A "Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente" tem por objetivo:
I - promover a prática de atividades escolares e pedagógicas, como seminários, palestras, oficinas, peças teatrais, testemunhos, dentre outros, que tragam para os alunos fatos da História do Brasil ou do mundo capazes de proporcionar conhecimento histórico e lições para o presente e futuro;
II - estimular atividades com a sociedade em geral de promoção e divulgação de fatos históricos que possam significar aprendizados para a melhoria da qualidade de vida presente e futura; e
III - sensibilizar e conscientizar a população, através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade, da importância de valorizar o aprendizado através de fatos históricos, de maneira a evitar erros futuros.
Art. 3º Esta semana será comemorada com destaque e divulgada extensivamente, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar calendário de atividades a serem desenvolvidas durante a semana.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias de Educação, Comunicação e outros segmentos, poderá providenciar material de divulgação da "Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente".
Art. 4º A "Semana Municipal da Memória Viva, Futuro Consciente", criada através desta Lei, será incluída no Calendário Oficial do Município e realizada anualmente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 14 de janeiro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal |