Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.048 2025   Publicação: 08/01/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o Serviço Público de Loteria Municipal em Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 146/2024
Catálogo: LOTERIAS
Indexação: MUNICÍPIO, LOTERIAS, REGULAMENTAÇÃO

LEI Nº 15.048, DE 07 DE JANEIRO DE 2025


Institui o Serviço Público de Loteria Municipal em Juiz de Fora.

Substitutivo ao Projeto nº 146/2024, de autoria do Vereador Tiago Bonecão..


 

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Serviço Público Municipal de Loteria, que observará as diretrizes gerais estabelecidas pela União e será explorado na forma do art. 175 da Constituição da República, permitido o estabelecimento de arranjos legais que visem à maior eficiência do serviço público.

Art. 2º A exploração do serviço de loteria de que trata esta Lei considerará como modalidades lotéricas as previstas em Lei Federal e será permitida nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica não autorizada em lei federal.

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 3º Fica estabelecido que o Serviço Público de Loteria Municipal a que se refere esta Lei será explorado pela Secretaria de Fazenda, com competência para dirigir, coordenar, executar, autorizar, credenciar, fiscalizar, conceder, permitir a exploração e ordenar todo o serviço de loteria dentro do estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a, após o início da vigência desta Lei, efetuar a concessão da exploração do serviço público de loteria, observadas as regras licitatórias.

Art. 4º Será permitida a utilização de meio físico ou virtual para a captação de apostas e comercialização de bilhetes.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO SERVIÇO DE LOTERIA

Art. 5º O produto da arrecadação total obtido por meio da exploração do serviço público de loteria, incluindo os prêmios prescritos, será destinado a:

I - pagamento de prêmios e respectivo imposto de renda;

II - pagamento de despesas operacionais;

III - custeio de políticas públicas de interesse público, conforme definido na Lei Orçamentária.

§ 1º Fica a Prefeitura de Juiz de Fora autorizada a aportar mensalmente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora, para cobertura do deficit atuarial, o valor financeiro correspondente às receitas referentes ao inciso III do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2050.

§ 2º O aporte previsto no §1º deste artigo deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte.

§ 3º O valor previsto no §1º deste artigo pode ser aportado de forma direta pela Prefeitura de Juiz de Fora até que seja constituído um Fundo Especial de Administração Tributária.

§ 4º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado, serão dados como prescritos e os valores revertidos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora.

CAPÍTULO III

DA RECEITA DE ARRECADAÇÃO DO SERVIÇO DE LOTERIA

Art. 6º Para efeitos desta Lei, define-se:

I - Receita Bruta: o total da arrecadação financeira da exploração das modalidades lotérica autorizadas pelo Poder Público; e

II - Receita Líquida: a diferença entre a receita bruta e o total de prêmios incluídos em cada plano de jogo (prêmios pagos e prescritos).

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A Secretaria de Fazenda, no exercício da sua função de controle e fiscalização do serviço lotérico municipal, adotará medidas para garantir que todas as atividades envolvidas na exploração da loteria atendam, em especial, aos seguintes preceitos:

I - integridade das apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;

II - política de compliance;

III - proteção e tratamento de dados pessoais.

Parágrafo único. A comercialização das apostas deve obedecer aos limites territoriais do Município de Juiz de Fora, sendo vedada, em regra, a sua extrapolação, prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 8º A Secretaria de Fazenda adotará, na exploração do serviço público de loterias, medidas efetivas para observância dos preceitos do jogo responsável, em especial a prevenção, a dependência e os transtornos do jogo patológico e a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes. Adotará também exigências de limites e regras para publicidade/propaganda.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, incluindo a designação do nome fantasia do serviço.

Parágrafo único. A regulamentação e a implantação serão coordenadas por um grupo de trabalho designado por portaria da Chefe do Executivo, devendo conter, no mínimo, representação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo



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