Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.047 2025   Publicação: 08/01/2025 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a regulamentação da distribuição gratuita do Cordão de Girassol pelo Município de Juiz de Fora como instrumento de identificação para pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, assegurando-lhes atendimento prioritário, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 184/2024
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: CORDÃO DE GIRASSOL, DISTRIBUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE

LEI Nº 15.047, DE 07 DE JANEIRO DE 2025


Dispõe sobre a regulamentação da distribuição gratuita do Cordão de Girassol pelo Município de Juiz de Fora como instrumento de identificação para pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, assegurando-lhes atendimento prioritário, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão, e dá outras providências.

Projeto nº 184/2024, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a regulamentação da distribuição gratuita pelo Município de Juiz de Fora do Cordão de Girassol como meio de identificação para pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, garantindo-lhes atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados da cidade.

§ 1º Esse direito é assegurado em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão, abrangendo indivíduos com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º As doenças raras são reconhecidas como parte das deficiências ocultas e outras condições de saúde não visíveis, para fins desta Lei.

Art. 2º O Cordão de Girassol visa promover a inclusão social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiências, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, garantindo-lhes acesso igualitário aos serviços públicos e privados no Município de Juiz de Fora.

Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é um direito dos indivíduos com deficiências, doenças raras ou outras condições de saúde não visíveis, visando facilitar o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados.

§ 1º O uso do Cordão é opcional e não constitui uma obrigação para os portadores das condições mencionadas.

§ 2º O Cordão de Girassol serve como um símbolo de identificação, mas não substitui a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios das condições de saúde, quando solicitados.

§ 3º A solicitação de documentos comprobatórios pode ser feita por representantes autorizados de instituições públicas ou privadas, conforme necessário, para validar o direito ao atendimento prioritário.

Art. 4º Fica assegurada a prioridade de atendimento aos pais e responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo quando desacompanhados destas, em todos os serviços públicos e privados do Município de Juiz de Fora, em conformidade com a regulamentação do Cordão de Girassol.

§ 1º Esse direito visa garantir que os responsáveis legais possam realizar, de forma mais ágil e eficiente, atividades que impactem diretamente no bem-estar e na qualidade de vida das pessoas com TEA sob seus cuidados.

§ 2º A prioridade de atendimento mencionada no caput deste artigo é complementar ao uso do Cordão de Girassol como instrumento de identificação, promovendo a inclusão social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiências e condições de saúde não visíveis.

Art. 5º Competirá, preferencialmente, à Secretaria de Saúde, com colaboração da Secretaria de Desenvolvimento Social, a responsabilidade pela confecção, distribuição e registro dos solicitantes do Cordão de Girassol.

§ 1º A Secretaria de Saúde, com colaboração da Secretaria de Desenvolvimento Social, deverá criar e gerir um banco de dados seguro e confidencial, destinado ao armazenamento das informações dos solicitantes do Cordão de Girassol.

§ 2º O banco de dados mencionado no § 1º deste artigo deverá garantir a proteção dos dados pessoais dos solicitantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 3º O banco de dados servirá para facilitar o acompanhamento e a atualização das informações dos beneficiários, assegurando a eficiência e a transparência no processo de distribuição e no uso do Cordão de Girassol.

Art. 6º O design do Cordão de Girassol será composto por imagens de girassóis, justificando, assim, a denominação atribuída. A fita do Cordão deverá ser confeccionada na cor verde, adornada com figuras de girassóis na cor amarela, com o objetivo de facilitar a sua identificação visual e promover o reconhecimento imediato do símbolo.

§ 1º O crachá associado ao Cordão de Girassol deverá conter apenas as informações estritamente necessárias para a identificação e o atendimento prioritário, respeitando a privacidade do titular, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as quais estão listadas a seguir:

I - nome do titular;

II - foto do titular (opcional, com consentimento);

III - nome e telefone de 2 (dois) contatos de emergência; e

IV - indicação de que o titular possui uma condição que requer atendimento prioritário, sem especificar o Código Internacional de Doenças (CID), a menos que haja consentimento explícito e informado do titular para tal inclusão.

§ 2º Como indicação genérica de que o titular do Cordão de Girassol possui uma deficiência e/ou uma condição oculta de saúde que requer atendimento prioritário, sem especificar a condição ou o CID, que são dados sensíveis, no crachá constará a expressão "Necessidade de Atendimento Prioritário".

Art. 7º O tratamento dos dados pessoais dos titulares do Cordão de Girassol será realizado em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assegurando a segurança, a confidencialidade e o uso restrito às finalidades de identificação e atendimento prioritário.

Parágrafo único. O consentimento do titular será obtido de forma clara e transparente, garantindo que os dados sejam protegidos contra acessos não autorizados e vazamentos, em conformidade com as melhores práticas de segurança da informação.

Art. 8º O crachá associado ao Cordão de Girassol deve incorporar elementos de segurança adequados para prevenir falsificações.

§ 1º O crachá deve incluir o brasão do Município de Juiz de Fora como meio de certificação de idoneidade, garantindo a autenticidade do documento.

§ 2º Deve ser incorporado um QR code ao crachá, que servirá como ferramenta de verificação do laudo médico do portador, assegurando a autenticidade das informações necessárias para identificação e atendimento prioritário.

Art. 9º Os interessados ou seus representantes legais poderão solicitar o Cordão de Girassol diretamente através do Portal Eletrônico da Prefeitura de Juiz de Fora, acessível via internet.

§ 1º O processo de solicitação deverá incluir o preenchimento de um formulário específico, no qual o solicitante fornecerá informações básicas necessárias para a identificação.

§ 2º É obrigatória a apresentação de documentação que comprove a condição de deficiência oculta, podendo ser um laudo médico ou outro documento comprobatório reconhecido.

§ 3º Após a submissão do pedido, o solicitante terá a possibilidade de acompanhar o status de sua solicitação através do Portal Eletrônico, recebendo notificações sobre o andamento do processo.

§ 4º O solicitante será informado sobre a disponibilidade do cordão e o local para retirada, garantindo a transparência e eficiência no processo de distribuição.

Art. 10. As pessoas que não possuem acesso à internet ou que enfrentam dificuldades com o uso de tecnologia também terão assegurado o direito de solicitar o Cordão de Girassol.

§ 1º A solicitação poderá ser realizada presencialmente em locais designados pela Prefeitura de Juiz de Fora, onde haverá atendimento especializado para auxiliar no preenchimento do formulário e na apresentação da documentação necessária.

§ 2º Os locais de atendimento serão amplamente divulgados pela Prefeitura, garantindo que todos os interessados tenham conhecimento dos pontos de acesso disponíveis.

§ 3º O atendimento presencial incluirá suporte para o preenchimento do formulário e a verificação da documentação que comprove a condição de deficiência oculta.

§ 4º Após a solicitação presencial, as notificações sobre o andamento do processo serão enviadas utilizando os mesmos procedimentos adotados para a comunicação de agendamentos de exames e consultas, assegurando uniformidade e eficiência na transmissão das informações.

Art. 11. O interessado poderá obter um modelo de laudo para comprovação da condição de deficiência oculta, que deverá ser preenchido por um profissional capacitado e devidamente registrado em seu respectivo conselho de classe.

§ 1º O modelo de laudo estará disponível para download no Portal da Prefeitura de Juiz de Fora e também poderá ser retirado nos locais de atendimentos presenciais designados pela Prefeitura.

§ 2º O profissional responsável pelo preenchimento do laudo deverá ser habilitado e registrado no conselho de classe correspondente à sua área de atuação, garantindo a validade do documento.

§ 3º O Município não poderá exigir que o laudo seja preenchido exclusivamente por profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), permitindo que o interessado escolha o profissional de sua confiança para a emissão do documento, respeitando a autonomia e preferência do titular.

Art. 12. Os termos de consentimento para a inclusão da fotografia do interessado e do CID no crachá do Cordão de Girassol estarão disponíveis para download no Portal da Prefeitura de Juiz de Fora e poderão ser retirados nos locais de atendimentos presenciais designados pela Prefeitura.

Art. 13. Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas definições e nos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando-lhes os direitos de identificação e atendimento prioritário, conforme disposto no art. 1º.

Art. 14. Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se pessoas com deficiências, deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, incluindo, mas não se limitando, as pessoas com:

I - Alzheimer;

II - Coreia de Huntington (Doença de Huntington);

III - deficiência intelectual;

IV - deficiências auditivas;

V - deficiências visuais (Deficiência Visual Biocular Total, Visão Monocular e Visão Subnormal);

VI - Degeneração Hepatolenticular (Doença de Wilson);

VII - Diabetes Tipo 1;

VIII - Enterite Regional (Doença de Crohn);

IX - Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);

X - Esclerose Múltipla (EM);

XI - Fibromialgia;

XII - Fibrose Cística;

XIII - Linfedema;

XIV- Lúpus;

XV - Nanismo;

XVI - pacientes ostomizados;

XVII - Parkinson;

XVIII - pessoas com deficiência física decorrente de ausência congênita ou adquirida de membros, incluindo aquelas que utilizam próteses para substituição funcional;

XIX - Síndrome da Pessoa Rígida;

XX - Síndrome de Ehlers-Danlos;

XXI - Síndrome de Sjögren;

XXII - Síndrome de Tourette;

XXIII - Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH); e

XXIV - Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 15. O Poder Executivo Municipal tem a faculdade de ajustar o rol de categorias de pessoas beneficiárias estabelecido por esta Lei.

§ 1º A inclusão de novas categorias de beneficiários pode ser realizada pelo Poder Executivo Municipal, desde que estas atendam aos critérios estabelecidos de vulnerabilidade e necessidade de proteção especial.

§ 2º A exclusão de qualquer categoria de beneficiários deverá ser submetida à apreciação e aprovação do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com as normas regimentais vigentes.

§ 3º A exclusão mencionada no § 2º deve garantir a continuidade dos direitos assegurados no art. 1º desta Lei.

Art. 16. As deficiências reconhecidas por legislações futuras do estado de Minas Gerais e/ou da União serão automaticamente incluídas entre os beneficiários desta Lei, a partir de sua vigência. Essa inclusão ocorrerá de pleno direito, sem necessidade de ato legislativo adicional, respeitando os princípios constitucionais de igualdade, isonomia e razoabilidade. Competirá à Secretaria de Saúde, em colaboração com a Secretaria de Desenvolvimento Social, a responsabilidade pela adequação de seus procedimentos para garantir a inclusão e proteção das novas categorias de deficiências reconhecidas, conforme o disposto no art. 1º.

Art. 17. Os estabelecimentos públicos e privados deverão desenvolver e implementar procedimentos que assegurem atendimento preferencial e mais ágil às pessoas identificadas pelo uso do Cordão de Girassol, em conformidade com o objetivo de inclusão social e respeito aos direitos das pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento privado, incluindo, mas não se limitando a:

I - mercados e supermercados;

II - instituições financeiras, como bancos e similares;

III - estabelecimentos de alimentação, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes e padarias;

IV - lojas de varejo em geral;

V - shopping centers;

VI - farmácias e drogarias;

VII - feiras livres;

VIII - cinemas, teatros e locais de shows;

IX - hotéis e estabelecimentos de hospedagem;

X - estabelecimentos de saúde, incluindo clínicas, consultórios e laboratórios de exames, abrangendo médicos, dentistas, nutricionistas, fisioterapeutas e outros profissionais de saúde;

XI - recepções de edifícios comerciais;

XII - instituições de ensino, incluindo escolas, faculdades, universidades, instituições de ensino profissionalizante e de línguas estrangeiras;

XIII - cursos preparatórios para vestibulares e concursos;

XIV - transportes públicos e privados, incluindo ônibus, metrôs, táxis e aplicativos de transporte;

XV - bibliotecas e centros culturais;

XVI - parques e áreas de lazer; e

XVII - demais estabelecimentos comerciais e similares.

Art. 18. O Município de Juiz de Fora, comprometido com a inclusão e a visibilidade das pessoas com deficiências, incluindo deficiências ocultas, doenças raras e outras condições de saúde não visíveis, deverá promover, de forma contínua e eficaz, a divulgação do Cordão de Girassol como símbolo nacional de identificação para essas condições.

§ 1º A campanha de conscientização será intensificada no mês de setembro, durante o Setembro Verde, período dedicado à promoção da inclusão social das pessoas com deficiência, garantindo ampla visibilidade e engajamento da sociedade.

§ 2º O Poder Executivo utilizará todos os meios de comunicação disponíveis, incluindo mídias digitais, impressas e audiovisuais, para assegurar que a mensagem alcance o maior número possível de cidadãos, respeitando as diretrizes de acessibilidade e inclusão.

§ 3º Serão estabelecidas parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e empresas privadas para fortalecer a campanha e promover ações educativas que sensibilizem a população sobre a importância do reconhecimento e respeito às pessoas com deficiências ocultas, transtornos e doenças raras.

Art. 19. As disposições referentes à promoção e divulgação do Cordão de Girassol, conforme estabelecido para o Poder Executivo, aplicam-se igualmente à Câmara de Vereadores.

Art. 20. Fica revogada a Lei nº 14.239, de 27 de setembro de 2021.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]