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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.046 2025 Publicação: 02/01/2025 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Autoriza o Executivo a criar Núcleo de Atividades do Idoso, com serviços de saúde, nutrição, educação física e assistência social. |
Proposição: | Projeto de Lei 163/2023 |
Catálogo: | IDOSO, ASSISTÊNCIA SOCIAL |
Indexação: | CRIAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SERVIÇO, IDOSO |
LEI Nº 15.046, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza o Executivo a criar Núcleo de Atividades do Idoso, com serviços de saúde, nutrição, educação física e assistência social. Projeto nº 163/2023, de autoria do Vereador Cido Reis. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Núcleo de Atividades do Idoso com serviços de saúde, nutrição, educação física e assistência social no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. Os prédios públicos poderão ser adequados para receber o público a que se destina.
Art. 2º Os serviços terão a finalidade de acolher, alimentar e cuidar da saúde, dentre outras atividades necessárias ao bem-estar dos idosos.
Parágrafo único. O Núcleo de Atividades do Idoso deverá oferecer atividades físicas de recreação indicadas para a idade.
Art. 3º Para que o idoso seja beneficiado, deverá ser comprovada a renda per capita familiar de até 3 (três) salários mínimos e possuir mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo Municipal firmar parcerias/convênios com instituições para a permanência do idoso.
Art. 5º O Núcleo de Atividades do Idoso funcionará em horário comercial, ou seja, de 8h às 17h.
Art. 6º A alimentação do idoso deverá ser feita no Núcleo de Atividades e de acordo com a nutrição oferecida pela instituição.
Art. 7° Caso o idoso faça uso de medicamentos controlados de uso contínuo, os medicamentos precisarão ser deixados diariamente na secretaria, acompanhados da receita médica.
Parágrafo único. Se houver necessidade de o idoso comparecer em consultas médicas no horário da creche, o idoso deverá ser acompanhado de um familiar, deixando isentos os funcionários do Núcleo desta funcionalidade.
Art. 8° As despesas para execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou ainda por conta do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 2 de janeiro de 2025.
José Márcio Lopes Guedes Presidente da Câmara Municipal
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