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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.045 2024 Publicação: 27/12/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre as unidades móveis destinadas à prestação de serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos - Pet Trucks. |
Proposição: | Projeto de Lei 150/2024 |
Catálogo: | ANIMAL DOMÉSTICO |
Indexação: | ANIMAL DOMÉSTICO, VEÍCULO, DESTINAÇÃO |
LEI Nº 15.045, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as unidades móveis destinadas à prestação de serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos - Pet Trucks. Projeto nº 150/2024, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as unidades móveis destinadas à prestação de serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos no Município de Juiz de Fora.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se unidade móvel o veículo adaptado, dedicado à prática de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos, conhecido como Pet Trucks.
§ 2º A Administração Pública emitirá alvará para a atividade comercial de prestação de serviços de Pet Trucks, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A unidade móvel utilizada para a prestação dos serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos deve:
I - assegurar aos animais:
a) um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
b) conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
c) proteção contra corrente de ar excessiva;
d) temperatura e umidade adequadas; e
e) local seguro, minimizando o risco de acidentes, incidentes e de fuga.
II - possibilitar a verificação imediata e direta dos animais no interior, com visão total dos serviços realizados;
III - possuir:
a) superfícies internas construídas com materiais impermeáveis, sólidos e laváveis;
b) junções de paredes/piso seladas para facilitar a limpeza e desinfecção;
c) equipamentos necessários adaptados para o desempenho das atividades, de fácil higienização e em adequado estado de conservação;
d) ventilação suficiente para evitar a umidade e minimizar odores nocivos;
e) Procedimentos Operacionais Padrão (POP):
1. de higiene e limpeza das instalações, equipamentos, móveis e utensílios; e
2. do Controle integrado de pragas e vetores;
f) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, cujo descarte não deverá comprometer o meio ambiente e a saúde pública.
IV - possuir locais de banho:
a) impermeáveis, resistentes a riscos e de fácil drenagem;
b) com banheira provida de água quente e fria;
c) que não permitam o acúmulo de água e resíduos; e
d) com mesa e superfície antiderrapante.
Art. 3º O prestador dos serviços de banho, tosa e embelezamento de animais domésticos deve:
I - registrar os animais e as atividades desenvolvidas;
II - assegurar o bem-estar, a saúde e a segurança dos animais e dispor de cuidados específicos para cada espécie;
III - adotar procedimentos de segurança quanto aos produtos que ofereçam risco ao meio ambiente, aos animais ou ao homem, especialmente quando da ocorrência de acidente que provoque vazamento ou exposição do conteúdo do produto;
IV - ter uma capacidade mínima de armazenamento de água usada e descartar esta em estação de tratamento de esgoto, pública ou privada, de forma a não comprometer o meio ambiente e a saúde pública;
V - utilizar produtos de uso veterinário e saneantes devidamente registrados nos órgãos competentes;
VI - usar produtos destinados aos animais e compatíveis com a espécie;
VII - assegurar que a armazenagem seja feita de acordo com as recomendações de rotulagem ou bula do produto, especialmente no que concerne à exposição à luz, à temperatura e à umidade;
VIII - ter conhecimento sobre a origem, mecanismo de ação, validade e poder residual dos desinfetantes e demais produtos químicos utilizados; e
IX - manter afixada, em local visível ao público, placa contendo os nomes dos funcionários responsáveis pelos serviços de banho e tosa dos animais.
Art. 4º As áreas de manutenção de animais, de banho, de secagem e de tosa devem ser limpas e desinfetadas, no mínimo, uma vez ao dia para manter o conforto dos animais e o controle de doenças.
Art. 5º Para os serviços de Pet Trucks é necessário veículo adaptado tipo van ou similar, que contenha o Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência através de notificação para que o infrator cesse a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso de declarada situação de excepcional emergência, quando o prazo para cessar a irregularidade será de 24 (vinte e quatro) horas;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - em caso de reincidência, até 3 (três) vezes o valor previsto no inciso anterior; e
IV - persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará, bem como a aplicação das demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. As infrações de natureza sanitárias respeitarão a legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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