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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.044 2024 Publicação: 27/12/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o Programa Rua Viva. |
Proposição: | Projeto de Lei 110/2024 |
Catálogo: | CULTURA, LAZER |
Indexação: | VIA PÚBLICA, CULTURA, ATIVIDADE, LAZER |
LEI Nº 15.044, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui o Programa Rua Viva. Projeto nº 110/2024, de autoria da Vereadora Tallia Sobral. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Rua Viva com o objetivo de criar espaços públicos destinados à promoção da cultura, do lazer e da prática de esportes e de atividades físicas.
Art. 2º O Programa Rua Viva será efetivado através do fechamento total ou parcial, aos domingos e feriados, de vias públicas em pontos centrais do Município, com a finalidade de incentivar a população a ocupar os espaços urbanos com atividades culturais, de lazer e atividades esportivas.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo Municipal a determinação das vias públicas destinadas à implantação deste Programa.
Art. 3º Nas ruas onde o Programa será aplicado, serão permitidas, dentre outras, as seguintes atividades:
I - culturais;
II - físico-esportivas;
III - de lazer e recreação; e
IV - comerciais e de serviços instaladas nas edificações lindeiras.
§ 1º O fechamento das vias públicas deverá ser realizado com equipamentos e materiais do Poder Público, como cavaletes, cones ou similares.
§ 2º O horário de funcionamento do Programa será, preferencialmente, de 8h às 17h.
§ 3º Não será permitida a emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
§ 4º Nos períodos de funcionamento do Programa Rua Viva, fica proibido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinhos à área delimitada.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo desenvolver, de forma participativa, projetos urbanísticos de ambientação local de ação do Programa Rua Viva, bem como instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, a iluminação adequada às atividades noturnas, a readequação do passeio, quando necessário, e a instalação de sanitários públicos móveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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