Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.042 2024   Publicação: 27/12/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2025.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4649/2024
Catálogo: ORÇAMENTO
Indexação: ESTIMATIVA, RECEITA MUNICIPAL, EXERCÍCIO FINANCEIRO
Anexos:Errata 15042.pdf
Loa3anexo_144533.pdf

LEI Nº 15.042, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024


Estima as Receitas e Fixa as Despesas do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2025.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4649/2024.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei estima as Receitas e fixa as Despesas em R$ 4.185.215.528,29 (quatro bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) do Município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora e órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional;

II - Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Juiz de Fora e órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional; e

III - Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e da Sociedade de Economia Mista em que o Município detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Total do Município de Juiz de Fora é estimada em R$4.185.215.528,29(quatro bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) para atender às despesas dos Orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.683.300.394,58 (um bilhão, seiscentos e oitenta e três milhões, trezentos mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$2.389.168.224,71 (dois bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos);

III - Orçamento de Investimentos - R$112.746.909,00 (cento e doze milhões, setecentos e quarenta e seis mil e novecentos e nove reais).

Seção II

Da Fixação da Despesa Total

Art. 3º A Despesa Total do Município de Juiz de Fora é fixada em R$4.185.215.528,29 (quatro bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, duzentos e quinze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) para atender aos Orçamentos: Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, em observância ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma detalhada de seus anexos e assim distribuídos:

I - Orçamento Fiscal - R$1.683.300.394,58 (um bilhão, seiscentos e oitenta e três milhões, trezentos mil e trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos);

II - Orçamento da Seguridade Social - R$2.389.168.224,71 (dois bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos);

III - Orçamento de Investimentos - R$112.746.909,00 (cento e doze milhões, setecentos e quarenta e seis mil e novecentos e nove reais).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar operações de crédito, nos termos do § 8º, art. 165 da Constituição da República, oferecendo como garantia o produto da arrecadação de Receitas Orçamentárias Próprias ou Transferidas, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - abrir créditos adicionais até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa Total fixada no Orçamento do Município, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes de:

a) cancelamento parcial das dotações já existentes;

b) redirecionamento entre órgãos e categorias econômicas de despesas;

c) excesso de arrecadação de recursos próprios e/ou vinculados, os quais deverão ser apurados de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e com a regulamentação da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular, acompanhados:

1. da estimativa atualizada da receita por fonte ou destinação de recursos, comparada com a estimativa constante da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 e com a atualização das mesmas segundo sua classificação;

2. do valor total do excesso de arrecadação apurado, devendo ser desconsiderados os valores das parcelas já utilizadas como fonte ou destinação de recursos em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontram em tramitação no decorrer do exercício de 2025.

d) superávit financeiro, decorrente de recursos próprios ou vinculados, cuja exposição de motivos deverá estar acompanhada da demonstração da apuração do superávit por fonte ou destinação de recurso e conter as seguintes informações:

1. demonstração de que o valor do superávit encontra-se em conformidade com o quadro "Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR) apurado no Balanço Patrimonial" do exercício de 2024, por fonte ou destinação de recurso;

2. demonstração dos créditos especiais relativos aos últimos 4 (quatro) meses em 2024 reabertos no exercício de 2025;

3. demonstração dos valores já utilizados em créditos adicionais abertos ou em tramitação em 2025;

4. saldo do superávit financeiro da conta bancária vinculada, por fonte ou destinação de recurso.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias necessárias à execução do disposto no § 6º do art. 58 da Lei Orgânica não integrarão a base de cálculo do percentual de créditos adicionais estabelecido no inciso I deste artigo.

Art. 5º As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, suplementadas.

Art. 6º As disposições do Anexo desta Lei, intitulado Alterações do Orçamento Aprovadas pelo Poder Legislativo - Programações Incluídas por Emendas Impositivas, consideradas incisos deste artigo, constituem alterações do orçamento aprovadas pelo Poder Legislativo, as quais serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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