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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 15.025 2024 Publicação: 03/12/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.405, de 29 de abril de 2022. |
Proposição: | Projeto de Lei 141/2024 |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | OBRIGAÇÕES, ESTACIONAMENTO, BICICLETA |
LEI Nº 15.025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.405, de 29 de abril de 2022. Projeto nº 141/2024, de autoria dos Vereadores Zé Márcio-Garotinho, André Luiz Vieira e Nilton Militão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Sanção Tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É obrigatória a criação de vagas para bicicletas em estacionamentos coletivos com mais de 200 m² (duzentos metros quadrados) de área de vagas e em locais de grande afluxo de público, exceto onde houver impedimento técnico. Art. 5º São locais de grande afluxo de público sujeitos a esta Lei para instalação de bicicletários: I - parques públicos e privados; II - shopping centers; III - supermercados; IV - instituições de ensino público e privado; V - estacionamento coletivo; VI - hospitais públicos e privados; VII - instalações desportivas públicas e privadas; VIII - museus e outros equipamentos de natureza cultural (teatro, cinemas, casas de cultura etc.); IX - indústria; X - edifícios empresariais; XI - terminais rodoviários; e XII - agências bancárias. § 1º Os bicicletários serão destinados, exclusivamente, aos ciclistas, aos quais caberá ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte para estacionamento. § 2º O número de vagas nos bicicletários será na proporção de 3 (três) vagas de bicicletas para cada 20 (vinte) vagas destinadas a automóveis, limitado ao máximo de 10 (dez) vagas de bicicletas por estacionamento. § 3º É obrigatório que a área destinada aos bicicletários seja monitorada por câmera de segurança. § 4º Poderá ser disponibilizado dispositivo para recarregar bicicletas elétricas, considerando a utilização de novas fontes de energia e de novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor." Art. 2º Fica revogada a Lei nº 14.796, de 8 de janeiro de 2024. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 2 de dezembro de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |