Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 15.025 2024   Publicação: 03/12/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.405, de 29 de abril de 2022.

Proposição: Projeto de Lei 141/2024
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: OBRIGAÇÕES, ESTACIONAMENTO, BICICLETA

LEI Nº 15.025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024


Altera os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.405, de 29 de abril de 2022.

Projeto nº 141/2024, de autoria dos Vereadores Zé Márcio-Garotinho, André Luiz Vieira e Nilton Militão.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Sanção Tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 14.405, de 29 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º É obrigatória a criação de vagas para bicicletas em estacionamentos coletivos com mais de 200 m² (duzentos metros quadrados) de área de vagas e em locais de grande afluxo de público, exceto onde houver impedimento técnico.

Art. 5º São locais de grande afluxo de público sujeitos a esta Lei para instalação de bicicletários:

I - parques públicos e privados;

II - shopping centers;

III - supermercados;

IV - instituições de ensino público e privado;

V - estacionamento coletivo;

VI - hospitais públicos e privados;

VII - instalações desportivas públicas e privadas;

VIII - museus e outros equipamentos de natureza cultural (teatro, cinemas, casas de cultura etc.);

IX - indústria;

X - edifícios empresariais;

XI - terminais rodoviários; e

XII - agências bancárias.

§ 1º Os bicicletários serão destinados, exclusivamente, aos ciclistas, aos quais caberá ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte para estacionamento.

§ 2º O número de vagas nos bicicletários será na proporção de 3 (três) vagas de bicicletas para cada 20 (vinte) vagas destinadas a automóveis, limitado ao máximo de 10 (dez) vagas de bicicletas por estacionamento.

§ 3º É obrigatório que a área destinada aos bicicletários seja monitorada por câmera de segurança.

§ 4º Poderá ser disponibilizado dispositivo para recarregar bicicletas elétricas, considerando a utilização de novas fontes de energia e de novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor."

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 14.796, de 8 de janeiro de 2024.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 2 de dezembro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]