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Norma: LEI 15.023 2024   Publicação: 28/11/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a criação do Programa Creche para Todos, a concessão de voucher para a inclusão de crianças em creches particulares na cidade de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 171/2023
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: CRIAÇÃO, PROGRAMA, INCLUSÃO, CRECHE, CRIANÇA

LEI Nº 15.023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024


Dispõe sobre a criação do Programa Creche para Todos, a concessão de voucher para a inclusão de crianças em creches particulares na cidade de Juiz de Fora e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto nº 171/2023, de autoria dos Vereadores Tiago Bonecão e Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Programa Creche para Todos, destinado ao atendimento de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em situação de vulnerabilidade socioeconômica, cadastradas na Rede Municipal de Ensino de Juiz de Fora e não matriculadas por ausência de vagas próximas às residências ou aos endereços referenciais de trabalho dos responsáveis; bem como fica o Poder Executivo autorizado a conceder um voucher para famílias com crianças em idade de creche, visando à matrícula em creches particulares da cidade de Juiz de Fora, em cumprimento à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece a obrigatoriedade da Educação Infantil a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

§ 1º O Programa Creche para Todos constitui-se na concessão de benefício mensal pago individualmente por criança, durante o uso da vaga, às instituições de ensino previamente credenciadas.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo tem caráter provisório e emergencial, devendo cessar imediatamente após a disponibilização de vagas nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, nas condições referidas no caput deste artigo.

§ 3º A situação de vulnerabilidade socioeconômica, as condicionantes atreladas ao recebimento do benefício e as prioridades de atendimento seguirão as diretrizes da Lei nº 9.072, de 19 de junho de 1997, alterada pela Lei nº 9.487, de 6 de maio de 1999, atualmente aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º O número de beneficiários do Programa Creche para Todos não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do número de alunos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade matriculados na Rede Pública Municipal.

§ 5º O voucher será concedido apenas para famílias com crianças em idade de creche que estejam aguardando na fila de espera de vagas em creches do Município.

§ 6º O período de concessão do voucher será definido pelo Executivo Municipal, podendo ser renovado ou prorrogado de acordo com a demanda e a disponibilidade orçamentária.

§ 7º As famílias beneficiárias do voucher deverão comprovar a matrícula do filho em creche particular conveniada para receber o benefício.

Art. 2º O objetivo do Programa Creche para Todos é garantir às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e em situação de vulnerabilidade o acesso e a permanência em creches e escolas de Educação Infantil próximas à residência ou, na impossibilidade, próximas ao trabalho dos seus responsáveis.

Art. 3º O Poder Executivo deverá efetuar chamamento público para o credenciamento de instituições de ensino que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam sem fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, atendendo às condições do art. 213 da Constituição Federal;

II - realizem o atendimento de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

III - estejam localizadas no Município de Juiz de Fora; e

IV- tenham interesse em firmar contrato com a Secretaria Municipal de Educação para o  atendimento de crianças beneficiárias do Programa Creche para Todos.

§ 1º O chamamento público será promovido pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Para participar do chamamento público, a instituição de ensino deverá apresentar a comprovação de sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e ser regularmente autorizada a funcionar como escola de Educação Infantil, conforme normas do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º Caso o número de instituições de ensino credenciadas na forma do caput deste artigo seja insuficiente para atender à demanda, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a efetuar chamamento público para o credenciamento de escolas que não se enquadrem no previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º O benefício do Programa Creche para Todos será pago à instituição de ensino credenciada de acordo com o número de crianças atendidas, mediante a celebração de contrato com a Administração Pública Municipal.

§ 1º As vagas serão oferecidas seguindo a ordem do cadastro de demanda em sistema próprio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A instituição de ensino credenciada deve:

I - garantir a permanência na escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem distinção entre os pagantes e os beneficiados pelo Programa de que trata esta Lei;

II - promover atendimento totalmente gratuito para as crianças e suas famílias;

III - promover a educação inclusiva de crianças com deficiência;

IV - garantir a alimentação adequada para as crianças atendidas pelo Programa; e

V - garantir os parâmetros de qualidade exigidos na Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º As instituições de ensino credenciadas que atendam crianças no âmbito do Programa Creche para Todos serão supervisionadas pela respectiva Diretoria Regional de Educação competente.

Parágrafo único. As informações de frequência das crianças atendidas no Programa Creche para Todos serão encaminhadas mensalmente pela instituição de ensino credenciada à respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 6º Não farão jus aos benefícios previstos nesta Lei as crianças:

I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas ou pessoas jurídicas de direito público com as quais mantenham vínculos trabalhistas ou estatutários, respectivamente;

II - que completem 6 (seis) anos até a data-limite estabelecida por resolução do Conselho Municipal de Educação para inscrição neste Programa;

III - para as quais a Secretaria Municipal de Educação disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, nos termos do regulamento;

IV - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação; e

V - que tenham sido retiradas de unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, respeitada a carência mínima de 6 (seis) meses.

Art. 7º O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor destinado ao Programa, o número de vagas e a fixação do valor do benefício.

Art. 8º O benefício do Programa Creche para Todos será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano letivo, podendo ser renovado para o exercício seguinte enquanto não houver vaga disponível na Rede Municipal de Ensino, desde que mantidas as condições de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 9º O benefício do Programa Creche para Todos será cancelado nos seguintes casos:

I - automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino;

II - quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei ou por normas regulamentadoras;

III - quando for constatada falsidade nas declarações dos responsáveis legais pela criança; e

IV - quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 (quinze) dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 10. Constatadas as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 9º desta Lei, a instituição de ensino que atende a criança deverá comunicar à Diretoria Regional de Educação para o cancelamento do benefício do Programa Creche para Todos.

Art. 11. As creches particulares conveniadas deverão ter autorização e certificação pelos órgãos competentes, comprovando a qualidade do ensino e dos serviços oferecidos.

Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de novembro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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