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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | DECRE 15.006 2022 Publicação: 04/02/2022 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, alterados pela Lei Municipal nº 11.952, de 25 de janeiro de 2010 e dá outras providências. |
Catálogo: | IMÓVEL |
Indexação: | CONSTRUÇÃO, DISPOSITIVO, ÁREA, REGULAMENTAÇÃO |
DECRETO EXECUTIVO Nº 15.006, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022 Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 6909, de 31 de maio de 1986, alterados pela Lei Municipal nº 11.952, de 25 de janeiro de 2010 e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.952, de 25 de janeiro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 10.245, de 14 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As construções com área superior a 1200m² com ocupação exclusivamente residencial ou com área superior a 930m² com as demais ocupações, deverão apresentar, além do Laudo Técnico (Anexo I) acompanhado de ART, o comprovante de aprovação do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP) junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).
§ 2º As construções com área inferior a 1200m² com ocupação exclusivamente residencial ou com área inferior a 930m² com as demais ocupações, poderão apresentar somente o Laudo Técnico (Anexo II) acompanhado de ART, tendo em vista as disposições do Decreto Estadual 47998 de 01/07/2020, e da IT 01 do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), referente ao projeto técnico simplificado, que dispensa a aprovação do projeto junto àquele órgão nestes casos.”.
Art. 2º Fica inserido o parágrafo 3º no artigo 1º do Decreto nº 10.245, de 14 de maio de 2010, o qual terá a seguinte redação:
“§ 3º Para construções ou espaços destinados ao uso coletivo com área total construída de até 200m², fica dispensada a apresentação de Laudo Técnico acompanhado de ART, comprovante de aprovação do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (SPCIP) junto ao Corpo de Bombeiros de Minas Gerais e/ou AVCB. tendo em vista o artigo 7º, § 5º, do Decreto Estadual 47998 de 01/07/2020, desde que seja apresentada a Declaração de Dispensa de Licenciamento emitida pela JUCEMG ou pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).”.
Art. 3º O cabeçalho do Anexo I do Decreto nº 10.245, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “LAUDO TÉCNICO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO - SPCIP (PARA CONSTRUÇÕES COM ÁREA SUPERIOR A 1200M², COM OCUPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL OU COM ÁREA SUPERIOR A 930M² PARA AS DEMAIS OCUPAÇÕES).”.
Art. 4º O cabeçalho do Anexo II do Decreto nº 10.245, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “LAUDO TÉCNICO DO SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO - SPCIP (PARA CONSTRUÇÕES COM ÁREA INFERIOR A 1200M², COM OCUPAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL OU COM ÁREA INFERIOR A 930M² PARA AS DEMAIS OCUPAÇÕES)”.
Art. 5º A Conclusão do Anexo II do Decreto nº 10.245, de 14 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “O Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, especialmente em relação às condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência, às sinalizações de emergência e às instalações dos equipamentos previstos no Decreto Estadual nº 47.998, de 01/07/2020, e na IT 01 do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais (referente ao projeto técnico simplificado), encontra-se em perfeito estado de utilização sem nenhuma restrição. Sendo assim, assumo total responsabilidade pelas informações apresentadas neste Laudo Técnico de Responsabilidade.”.
Art. 6º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa
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