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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.990 2024 Publicação: 14/08/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Estabelece as diretrizes para a criação e para o uso do saldo residual (crédito) dos valores pagos no sistema de estacionamento rotativo do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 116/2023 |
Catálogo: | TRANSPORTE |
Indexação: | CRÉDITO, ESTACIONAMENTO, TARIFAS, SALDO |
LEI Nº 14.990, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece as diretrizes para a criação e para o uso do saldo residual (crédito) dos valores pagos no sistema de estacionamento rotativo do Município de Juiz de Fora, e dá outras providências. Projeto nº 116/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de veto integral aposto pela Prefeita Municipal: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o saldo residual (crédito) no sistema de estacionamento rotativo do Município de Juiz de Fora. § 1º O saldo residual (crédito) diz respeito à diferença entre o valor pago em um parquímetro para a utilização de uma vaga no sistema de estacionamento rotativo e o valor correspondente ao tempo utilizado. § 2º O saldo residual (crédito) somente poderá ser utilizado nos parquímetros da Área Azul ou para o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização da Área Azul, sendo também possível utilizar os créditos remanescentes no mesmo dia em área diferente daquela onde foi adquirido. § 3º O saldo residual (crédito) não será revertido, em nenhuma hipótese, em valores monetários para o usuário do sistema de estacionamento rotativo do Município de Juiz de Fora. Art. 2º O saldo residual (crédito) será gerenciado pela empresa concessionária responsável pelo sistema de estacionamento rotativo do Município de Juiz de Fora. § 1º O usuário do sistema de estacionamento rotativo, em posse de seu comprovante de pagamento da Tarifa de Utilização, dirigir-se-á a um funcionário da empresa concessionária responsável pelo sistema de estacionamento rotativo para a efetivação dos créditos remanescentes. § 2º Os funcionários/atendentes da empresa concessionária responsável pelo sistema de estacionamento rotativo farão a conferência do valor pago no parquímetro para a utilização de uma vaga, do tempo limite para a utilização da respectiva vaga e da diferença de ambos, cujo valor será o saldo residual (crédito) atribuído ao usuário. § 3º O saldo residual (crédito) só será efetivado na central da empresa concessionária responsável pelo sistema de estacionamento rotativo com a apresentação do comprovante de pagamento da Tarifa de Utilização, caso seja efetivado por meio de parquímetro. § 4º Caso a utilização do sistema de estacionamento rotativo seja realizada por meio eletrônico, deverá a empresa disponibilizar opção para o usuário utilizar os créditos remanescentes. Art. 3º O saldo residual (crédito) será atribuído ao usuário do sistema de estacionamento rotativo responsável pelo pagamento da Tarifa de Utilização da Área Azul. Paragrafo único. O saldo residual (crédito) será atribuído ao usuário e não ao veículo. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente com relação à forma de efetivação do saldo residual (crédito) ao usuário do sistema de estacionamento rotativo. Art. 5º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 13 de agosto de 2024.
Nilton Aparecido Militão
1º Vice-Presidente |