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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.987 2024 Publicação: 01/08/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre o tratamento social em clínicas e estabelecimentos públicos e particulares de saúde para travestis, homens trans e mulheres trans e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 165/2021 |
Catálogo: | INCLUSÃO SOCIAL |
Indexação: | SAÚDE PÚBLICA, INCLUSÃO, TRATAMENTO |
LEI Nº 14.987, DE 31 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o tratamento social em clínicas e estabelecimentos públicos e particulares de saúde para travestis, homens trans e mulheres trans e dá outras providências. Projeto nº 165/2021, de autoria das Vereadoras Cida Oliveira, Laiz Perrut e Tallia Sobral. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1° É obrigatória nas fichas cadastrais de pacientes, em clínicas de exames médicos ou qualquer outro estabelecimento de saúde privado, a utilização do nome social do paciente ou do nome constante nos documentos retificados para evitar seu constrangimento. Art. 2° Fica determinada aos estabelecimentos de saúde, em caso de exames de mamografia, ultrassonografias intravaginais, exames urológicos, de gravidez e pré-natal, a utilização da ficha cadastral com atenção ao nome social do paciente ou aos documentos retificados em nome e gênero de pessoas trans. Art. 3º É obrigatória aos planos de saúde, clínicas e hospitais a prestação de serviços da saúde no âmbito municipal, não podendo haver recusa de realização de qualquer exame ou atendimento à saúde fundamentada em questões de gênero do paciente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 4º Qualquer negativa dos planos de saúde ou das clínicas médicas em realizar agendamentos e exames urológicos e ginecológicos para travestis, homens trans e mulheres trans deve ser feita em declaração justificada. Art. 5º Fica determinado que, em todas as clínicas, centros médicos, hospitais, consultórios e demais estabelecimentos de saúde privados no Município de Juiz de Fora, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o nome social do paciente ou o nome constante nos documentos retificados de pessoas trans em atendimentos, fichas escritas, entregas e resultados de exames, por todos os profissionais da área, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento que deixar de fazê-lo, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais pela lesão aos direitos de personalidade. Art. 6º Com objetivo de promover a saúde física e psicológica das pessoas trans, travestis e transgêneros, a multa deverá ser designada à Secretaria de Direitos Humanos, para o Centro de Tratamento Municipal, Departamento de Saúde da Mulher da Criança e Adolescente (DSMCA), para a criação e desenvolvimento de projetos nessa área. Art. 7º O atendimento será guiado pelo cartão SUS no qual já conste o nome social quando ainda não houver retificação do nome e do gênero na certidão de nascimento e no documento de identidade. Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Juiz de Fora a realizar capacitações periódicas para os servidores públicos da saúde, visando garantir o direito constitucional à saúde e ao tratamento humano digno. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 31 de julho de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |