O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º O estabelecimento que comercializar, adquirir, transportar, estocar ou expor à venda produtos oriundos de furto ou roubo terá cassado seu Alvará de Funcionamento, após o devido processo legal, observando o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, também será cassado o Alvará de Funcionamento ou qualquer outra licença para funcionamento expedida pelo Poder Executivo Municipal dos estabelecimentos que adquirirem, estocarem, comercializarem, reciclarem ou processarem materiais sem comprovação de origem, a saber:
I - placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;
II - tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre ou de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, padrão de entrada de energia, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos;
III - cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet, utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais; e
IV - cobre, alumínio e assemelhados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 18 de julho de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal