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Norma: LEI 14.979 2024   Publicação: 19/07/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a cassação de Alvará de Funcionamento de estabelecimento que comercializar, adquirir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de furto ou roubo.

Proposição: Projeto de Lei 9/2024
Vide:Lei 15130 2025 - Revogação Total
Catálogo: COMÉRCIO
Indexação: COMÉRCIO, FURTO, ROUBO, PUNIÇÃO, ALVARÁ, PRODUTO

LEI Nº 14.979, DE 18 DE JULHO DE 2024


Dispõe sobre a cassação de Alvará de Funcionamento de estabelecimento que comercializar, adquirir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de furto ou roubo.

Projeto nº 9/2024, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:

Art. 1º O estabelecimento que comercializar, adquirir, transportar, estocar ou expor à venda produtos oriundos de furto ou roubo terá cassado seu Alvará de Funcionamento, após o devido processo legal, observando o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, também será cassado o Alvará de Funcionamento ou qualquer outra licença para funcionamento expedida pelo Poder Executivo Municipal dos estabelecimentos que adquirirem, estocarem, comercializarem, reciclarem ou processarem materiais sem comprovação de origem, a saber:

I - placas, adereços, esculturas e portas de túmulos feitos de cobre, bronze ou quaisquer outros materiais oriundos de cemitérios;

II - tampas de bueiros, fios de cobre de cabos de telefonia e energia elétrica, hastes de cobre ou de alumínio, hidrômetros, abrigos protetores de hidrômetros, padrão de entrada de energia, grades de ferro para proteção de bocas de lobo, baterias estacionárias de rede de telefonia e assemelhados de serviços públicos;

III - cabos de rede elétrica, telefonia, TV a cabo e internet, utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais; e

IV - cobre, alumínio e assemelhados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 18 de julho de 2024.

 

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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