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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.976 2024 Publicação: 18/07/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Estatuto da Pessoa com Obesidade. |
| Proposição: | Projeto de Lei 165/2023 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | DIREITO, ESTATUTO, PESSOA OBESA |
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LEI Nº 14.976, DE 17 DE JULHO DE 2024 Institui, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Estatuto da Pessoa com Obesidade. Projeto nº 165/2023, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: CAPÍTULO I
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM OBESIDADE Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o Estatuto da Pessoa com Obesidade, de inclusão, proteção à saúde e aos direitos, tratamento adequado, combate ao bullying, assistência social e inserção no mercado de trabalho, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, em associação a problemas de saúde. Art. 2º As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhes asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental, bem como de aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, preconceito, violência, crueldade ou opressão. § 1º É dever de todos evitar a ameaça ou a violação aos direitos da pessoa com obesidade, entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética. § 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação. § 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - prática de esportes e de diversões adequadas às suas condições físicas, resguardada a sua integridade; V - participação na vida familiar e comunitária; VI - participação na vida política, na forma da lei; e VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. CAPÍTULO III
DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente aos obesos. Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios e hospitais municipais públicos e privados ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada, por meio de aplicativo de rede de mensagens ou por meio de telefone, podendo, ainda, fazer o atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com obesidade, favorecendo o conforto e comodidade. CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, às diversões, aos espetáculos, aos produtos e aos serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso corporal. Parágrafo único. Fica instituído nas escolas da Rede Municipal de Ensino um programa, abrangendo todos os alunos e dando, portanto, especial atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e inclusão de programa de saúde e de alimentação. CAPÍTULO V
DOS ASSENTOS ESPECIAIS Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis, em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas, nas escolas públicas e privadas, casas de shows, cinemas, teatros, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de Ensino Superior. CAPÍTULO VI
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO Art. 10. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade. Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir, é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato em concurso público. Art. 11. O Poder Público criará e estimulará programas de: I - profissionalização especializada para a pessoa obesa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; II - estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao trabalho; e III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho. CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO Art. 12. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO JURÍDICO-SOCIAL Art. 13. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município de Juiz de Fora, no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação, em caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, bem como proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos. CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO E DA PROMOÇÃO À SAÚDE DA PESSOA COM OBESIDADE Art. 14. As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios: I - manutenção de grupos de apoio; II - atendimento regular para tratamentos de longo prazo; III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares; IV - observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas; e V - comunicação à autoridade competente de saúde, acerca de toda ocorrência de obeso portador de doenças infectocontagiosas e com agravamento físico. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; e III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade. Art. 16. Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência Social zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa obesa definidos nesta Lei. Art. 17. Fica o Poder Público responsável pela criação de programas de reeducação alimentar em suas estruturas de saúde, educação e administração. Parágrafo único. Deverá ser assegurada a alimentação saudável no ambiente escolar e hospitalar no âmbito do Município. Art. 18. Ao obeso mórbido, internado ou em observação, é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde, responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento do paciente ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito. Art. 19. Fica vetada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer tipo de transporte público, municipal ou concessionário, que desempenhe a atividade de transporte de passageiros. Art. 20. Os equipamentos de atendimento de saúde, assistência social, apoio psicológico, nutrição, dentre outros, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, sendo observados os dispositivos desta Lei para efeito de atendimento do obeso. Parágrafo único. Para atender o disposto neste artigo, os equipamentos de atendimento devem: I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; e II - contar com equipamentos e estrutura adaptada para atender as especificidades daquele que se encontra acima do peso, obeso ou em situação de obesidade mórbida. Art. 21. Constituem obrigações das unidades de atendimento: I - especificar o tipo de atendimento prestado, se for o caso; II - observar os direitos e as garantias de que são titulares os obesos; III - fornecer vestuário adequado para realização de exames; IV - oferecer instalações físicas em condições adequadas de segurança; e V - oferecer atendimento personalizado. Art. 22. Regem-se pelas disposições desta Lei, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao obeso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I - acesso às ações e aos serviços de saúde; II - atendimento especializado ao obeso ou obeso mórbido com limitação incapacitante; e III - atendimento especializado ao obeso portador de doença infectocontagiosa. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, protegidos em lei. Art. 23. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta dos recursos destinados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a legislação municipal vigente. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 17 de julho de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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