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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.975 2024 Publicação: 18/07/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças em situação de vulnerabilidade social matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil. |
| Proposição: | Projeto de Lei 151/2023 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | FRALDAS, FORNECIMENTO, CRIANÇA, CARÊNCIA |
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LEI Nº 14.975, DE 17 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças em situação de vulnerabilidade social matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil. Projeto nº 151/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças em situação de vulnerabilidade social matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) do Município. Art. 2º Para fins desta Lei, criança em vulnerabilidade social é aquela inserida em um contexto de pobreza multidimensional, caracterizado pelo risco do desemprego dos cuidadores, da pobreza, da falta de proteção social ou de acesso aos serviços públicos, da fragilidade dos vínculos afetivos e de pertencimento. Art. 3º São objetivos desta Lei: I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene das crianças em situação de vulnerabilidade social que estão matriculadas nos CMEIs; II - reduzir as faltas e a evasão em decorrência da ausência de itens básicos de higiene, evitando, assim, prejuízos à aprendizagem; e III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene e o combate à pobreza higiênica, destacando a importância de materiais e condições seguras. Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer fraldas descartáveis de forma gratuita, diretamente nos CMEIs. Parágrafo único. A periodicidade do fornecimento deverá satisfazer a demanda dos CMEIs. Art. 5º Além de disponibilizar o item com recursos próprios, o Poder Executivo poderá buscar receber doações de fraldas descartáveis de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada. Parágrafo único. As empresas doadoras, por um período mínimo de 1(um) ano, receberão o selo Empresa Amiga da Criança. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 17 de julho de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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