Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.973 2024   Publicação: 17/07/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Institui o programa municipal Acolhimento Silencioso: Acessibilidade para Autistas em Shoppings, objetivando a obrigatoriedade de disponibilização de aparelhos abafadores de ruídos para portadores do Transtorno do Espectro Autista em shoppings centers do Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 78/2024
Catálogo: INCLUSÃO
Indexação: ADAPTAÇÃO, RUÍDO, PROTEÇÃO

LEI Nº 14.973, DE 17 DE JULHO DE 2024


Institui o programa municipal Acolhimento Silencioso: Acessibilidade para Autistas em Shoppings, objetivando a obrigatoriedade de disponibilização de aparelhos abafadores de ruídos para portadores do Transtorno do Espectro Autista em shoppings centers do Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 78/2024, de autoria do Vereador Tiago Bonecão.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído no Município de Juiz de Fora o programa Acolhimento Silencioso: Acessibilidade para Autistas em Shoppings, visando uma melhor inclusão de pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista em ambientes considerados hostis, por serem caracterizados por grande agitação e tumulto vocal.

Art. 2º  Os shopping centers desta cidade devem garantir que os clientes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham acesso a aparelhos abafadores de ruído / protetores auriculares do tipo concha.

Art. 3º  Para ter acesso ao protetor auricular, basta o indivíduo apresentar seu cartão de identificação de Transtorno do Espectro Autista à administração do centro comercial ou ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), o qual fornecerá o dispositivo de segurança correspondente.

Art. 4º  A quantidade mínima de aparelhos disponíveis para uso não pode ser inferior a 5 (cinco) unidades em cada shopping center.

Art. 5º  O Poder Executivo está autorizado a emitir decreto para realizar as adaptações requeridas, visando à implementação das disposições estabelecidas, dispensando-se outras autorizações legislativas.

Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por verba do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições e entidades públicas e privadas para o regular desenvolvimento deste programa.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]