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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.973 2024 Publicação: 17/07/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o programa municipal Acolhimento Silencioso: Acessibilidade para Autistas em Shoppings, objetivando a obrigatoriedade de disponibilização de aparelhos abafadores de ruídos para portadores do Transtorno do Espectro Autista em shoppings centers do Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 78/2024 |
Catálogo: | INCLUSÃO |
Indexação: | ADAPTAÇÃO, RUÍDO, PROTEÇÃO |
LEI Nº 14.973, DE 17 DE JULHO DE 2024 Institui o programa municipal Acolhimento Silencioso: Acessibilidade para Autistas em Shoppings, objetivando a obrigatoriedade de disponibilização de aparelhos abafadores de ruídos para portadores do Transtorno do Espectro Autista em shoppings centers do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 78/2024, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juiz de Fora o programa Acolhimento Silencioso: Acessibilidade para Autistas em Shoppings, visando uma melhor inclusão de pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista em ambientes considerados hostis, por serem caracterizados por grande agitação e tumulto vocal.
Art. 2º Os shopping centers desta cidade devem garantir que os clientes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) tenham acesso a aparelhos abafadores de ruído / protetores auriculares do tipo concha.
Art. 3º Para ter acesso ao protetor auricular, basta o indivíduo apresentar seu cartão de identificação de Transtorno do Espectro Autista à administração do centro comercial ou ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), o qual fornecerá o dispositivo de segurança correspondente.
Art. 4º A quantidade mínima de aparelhos disponíveis para uso não pode ser inferior a 5 (cinco) unidades em cada shopping center.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a emitir decreto para realizar as adaptações requeridas, visando à implementação das disposições estabelecidas, dispensando-se outras autorizações legislativas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por verba do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições e entidades públicas e privadas para o regular desenvolvimento deste programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.
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