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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.958 2024 Publicação: 04/07/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre o subsídio do Vereador para a Legislatura de 2025 a 2028. |
Proposição: | Projeto de Lei 133/2024 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | SUBSÍDIO, VEREADOR, LEGISLATURA, MANDATO ELETIVO |
LEI Nº 14.958, DE 04 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o subsídio do Vereador para a Legislatura de 2025 a 2028. Substitutivo ao Projeto nº 133/2024, de autoria dos Vereadores Zé Márcio Garotinho, Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Marlon Siqueira, Protetora Kátia Franco, Dr. Antônio Aguiar, Cido Reis, Bejani Júnior, Vagner de Oliveira, João Wagner Antoniol, Julinho Rossignoli, Juraci Scheffer e Tiago Bonecão.. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal do Vereador para a Legislatura de 2025 a 2028 nos seguintes valores:
I - R$ 18.595,70 (dezoito mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - R$ 19.757,94 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026;
III - R$ 20.992,81 (vinte mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
IV - R$ 22.304,86 (vinte e dois mil, trezentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2028.
Art. 2º Por ocasião do mês de dezembro, fica assegurado aos Vereadores o pagamento da importância correspondente ao subsídio mensal, a título de décimo-terceiro, em valor proporcional ao efetivo exercício do mandato parlamentar durante o ano.
Art. 3º O subsídio do Vereador não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais e o teto do subsídio mensal do Prefeito Municipal, respectivamente, de acordo com a alínea "f" do inciso VI do art. 29 e o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O subsídio do Deputado Estadual, para os fins previstos nesta Lei, compreende o total do valor financeiro recebido em espécie pelo Deputado Estadual, conforme consta em certidão, declaração ou documento equivalente divulgado pela Assembleia do Estado de Minas Gerais, no seu site oficial.
Art. 5º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de julho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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