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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.953 2024 Publicação: 04/07/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a construção de faixa elevada de segurança para pedestres defronte aos estabelecimentos de educação das redes públicas e particulares de ensino do Município de Juiz de Fora. |
| Proposição: | Projeto de Lei 129/2023 |
| Catálogo: | SEGURANÇA |
| Indexação: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO, VIA PÚBLICA, PEDESTRE, PROTEÇÃO |
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LEI Nº 14.953, DE 3 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a construção de faixa elevada de segurança para pedestres defronte aos estabelecimentos de educação das redes públicas e particulares de ensino do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 129/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a construção de faixas elevadas de segurança para pedestres defronte a todos os estabelecimentos das Redes Públicas e Particulares de Ensino do Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal indicar qual Secretaria ou órgão responsável para a execução do serviço da construção das faixas elevadas referidas no caput deste artigo. Art. 2º As faixas elevadas de segurança para pedestres deverão obedecer aos padrões determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e suas resoluções vigentes. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 3 de julho de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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