Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.947 2024   Publicação: 28/06/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a dispensa da passagem dos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar, através de portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade, e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 190/2023
Catálogo: SAÚDE PÚBLICA
Indexação: DISPOSITIVO, DISPENSA, EQUIPAMENTO, SEGURANÇA, MÉDICO, USUÁRIO

LEI Nº 14.947, DE 28 DE JUNHO DE 2024


Dispõe sobre a dispensa da passagem dos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar, através de portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade, e dá outras providências.

Projeto nº 190/2023, de autoria dos Vereadores Bejani Júnior.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica dispensada a passagem, através de portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade, aos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar.

Art. 2º  As pessoas portadoras de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar estão isentas de serem submetidas à passagem por portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade mediante a apresentação de comprovante timbrado, emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi realizado o implante, assinado e carimbado pelo médico que efetuou o procedimento ou de documento oficial de identificação do aparelho.

Art. 3º  Os estabelecimentos, públicos ou privados, dotados dos equipamentos referidos no art. 2º são obrigados a afixar, de forma bem visível ao público, o seguinte aviso: "Atenção! Dispensada a passagem para portador de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar mediante apresentação de comprovante desta condição".

Art. 4º  A inobservância das disposições desta Lei implicará aos eventuais infratores multa de R$1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pelo órgão competente do Poder Executivo e, em caso de reincidência, será cobrada em dobro, garantido o direito à ampla defesa.

Parágrafo único.  O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando a Lei nº 10.619, de 17 de dezembro de 2003.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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