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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.947 2024 Publicação: 28/06/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a dispensa da passagem dos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar, através de portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade, e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 190/2023 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | DISPOSITIVO, DISPENSA, EQUIPAMENTO, SEGURANÇA, MÉDICO, USUÁRIO |
LEI Nº 14.947, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a dispensa da passagem dos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar, através de portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade, e dá outras providências. Projeto nº 190/2023, de autoria dos Vereadores Bejani Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a passagem, através de portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade, aos portadores de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar.
Art. 2º As pessoas portadoras de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar estão isentas de serem submetidas à passagem por portas com detectores de metal ou por dispositivos de segurança com igual finalidade mediante a apresentação de comprovante timbrado, emitido pelo estabelecimento hospitalar onde foi realizado o implante, assinado e carimbado pelo médico que efetuou o procedimento ou de documento oficial de identificação do aparelho.
Art. 3º Os estabelecimentos, públicos ou privados, dotados dos equipamentos referidos no art. 2º são obrigados a afixar, de forma bem visível ao público, o seguinte aviso: "Atenção! Dispensada a passagem para portador de marca-passo, neuroestimulador, bomba de morfina ou aparelho similar mediante apresentação de comprovante desta condição".
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei implicará aos eventuais infratores multa de R$1.000,00 (mil reais), a ser cobrada pelo órgão competente do Poder Executivo e, em caso de reincidência, será cobrada em dobro, garantido o direito à ampla defesa.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogando a Lei nº 10.619, de 17 de dezembro de 2003.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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