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Norma: LEI 14.920 2024   Publicação: 28/05/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a equiparação da licença-maternidade às trabalhadoras de empresas terceirizadas contratadas pelo Município de Juiz de Fora.

Proposição: Projeto de Lei 9/2021
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: CONTRATADO, EQUIPARAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE

LEI Nº 14.920, DE 27 DE MAIO DE 2024


Dispõe sobre a equiparação da licença-maternidade às trabalhadoras de empresas terceirizadas contratadas pelo Município de Juiz de Fora.

Projeto nº 9/2021, de autoria da Vereadora Cida Oliveira.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1° Fica estabelecido que, para firmar parcerias, convênios ou contratos de prestação de serviços terceirizados, a empresa interessada deverá, obrigatoriamente, apresentar em sua proposta a garantia da concessão de licença-maternidade às mulheres trabalhadoras pelo mesmo período que o Município de Juiz de Fora conceder às servidoras públicas municipais.

Parágrafo único. As empresas que já prestam serviços para o Município provenientes de certames anteriores à aprovação desta Lei só poderão renovar o contrato após a adequação da garantia citada no caput deste artigo.

Art. 2° As empresas interessadas na participação dos certames publicados pela Prefeitura de Juiz de Fora para prestação de serviços poderão aderir voluntariamente ao Programa Empresa Cidadã, para obtenção da dedução de tributos em relação ao valor do salário pago como prorrogação da licença-maternidade, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei n° 13.257, de 8 de março de 2016.

§1º As empresas interessadas na participação do processo licitatório deverão providenciar a adesão ao Programa Empresa Cidadã levando em consideração os prazos previstos no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2° As empresas interessadas na participação do processo licitatório municipal que optarem por não aderir ao Programa Empresa Cidadã deverão fazer as alterações diretamente em seus estatutos ou regimentos, constando explicitamente o direito da concessão da licença- maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, no caso de prestação de serviços para o Município de Juiz de Fora.

Art. 3º É vedado às empresas que firmarem contrato de prestação de serviços com a municipalidade, no ato de contratação da mulher trabalhadora, realizar qualquer tipo de ato discriminatório, vexatório, ou que imponha restrição ou condição em relação à sua liberdade reprodutiva.

Art. 4º A Administração Pública, tomando ciência por meio de qualquer veículo oficial sobre a comprovação da ocorrência das situações vedadas no art. 3º, rescindirá o contrato de prestação de serviço:

I - no mês seguinte à ciência da comprovação das denúncias, quando os serviços prestados pela empresa não estiverem caracterizados como essenciais;

II- no final do ano vigente, quando o contrato for superior a 12 (doze) meses e os serviços prestados pela empresa estiverem caracterizados como essenciais.

Paragrafo único. É defesa a recontratação ou renovação de contrato com a empresa que teve o contrato rescindido, em razão das vedações do art. 3º, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de maio de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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