|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.919 2024 Publicação: 24/05/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Institui o Programa Adote a Saúde. |
| Proposição: | Projeto de Lei 86/2023 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | MANUTENÇÃO, PROGRAMA, CONSERVAÇÃO, INCENTIVO, (UBS) |
|
LEI Nº 14.919, DE 24 DE MAIO DE 2024 Institui o Programa Adote a Saúde. Projeto nº 86/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar as pessoas jurídicas e a sociedade civil organizada a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria Municipal de Saúde;
II - realização de obras de reforma e ampliação das UBSs, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal; ou
III - conservação e manutenção da UBS adotada.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, o Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em adotar uma UBS.
§ 1º No termo de cooperação, deverão constar:
I - os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - o prazo de vigência da adoção;
III - as atribuições da pessoa jurídica responsável pela adoção.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.
§ 3º O Conselho Municipal de Saúde deverá ser comunicado antes da assinatura do termo de cooperação que tratar da adoção de UBS.
Art. 4º O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei será realizado:
I - de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou
II - de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou no setor da UBS.
§ 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais UBSs.
§ 2º Será permitida a adoção de UBS por várias pessoas jurídicas simultaneamente.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Parágrafo único. O adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.
Art. 6º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com natureza pessoal.
Art. 7º A adoção das UBSs não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.
Art. 8º A adesão ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações na UBS adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
|
|