Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.898 2024   Publicação: 22/05/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Altera o artigo 17 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021.

Proposição: Projeto de Lei 79/2024
Catálogo: TRANSPORTE
Indexação: PASSAGEIRO, TAXI, ACESSIBILIDADE

LEI Nº 14.898, DE 22 DE MAIO DE 2024


Altera o artigo 17 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021.

Projeto nº 79/2024, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 17 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Para o serviço de táxi, admitir-se-ão veículos automóveis com capacidade de até 7 (sete) passageiros, respeitadas a legislação federal e a que for definida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo.

§ 1º Em casos de veículos adaptados para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, admitir-se-ão veículos automóveis cuja data de fabricação não ultrapasse a 15 (quinze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo.

§ 2º A partir do 6º ano, inclusive, da data de fabricação do veículo, o permissionário deverá apresentar anualmente, durante o período de vistoria da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU), um laudo técnico de vistoria realizada por profissional legalmente habilitado ou por ITL com sede no estado de Minas Gerais, comprovando que o veículo está em condições de continuar sendo utilizado para o serviço de transporte de passageiros individual."

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de maio de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]