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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.897 2024 Publicação: 21/05/2024 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a implantação de um programa nutricional específico para pessoas portadoras de diabetes no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 233/2023 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | PROGRAMA, DIABETES, NUTRIÇÃO, SAÚDE |
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LEI Nº 14.897, DE 20 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a implantação de um programa nutricional específico para pessoas portadoras de diabetes no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 233/2023, de autoria do Vereador Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de um programa nutricional específico para pessoas portadoras de diabetes no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde do Município de Juiz de Fora deverão garantir que seja fornecido o devido acompanhamento nutricional para pessoas portadoras de diabetes.
Art. 3º Nenhum estabelecimento de saúde poderá negar, recusar ou criar impedimentos para que os pacientes portadores de diabetes no Município de Juiz de Fora tenham acesso a um acompanhamento nutricional específico.
Art. 4º Deverá ser ofertado serviço de acompanhamento nutricional com ênfase às pessoas com diabetes nos estabelecimentos de saúde (hospitais, unidades básicas de saúde e afins), a fim de oferecer o serviço de maneira ampla para a população em geral.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde e os profissionais credenciados para o programa atenderão com prioridade idosos, crianças, gestantes e pessoas cadastradas no CadÚnico.
Art. 6º Dada a relevância da interdisciplinaridade no atendimento da população em situação de vulnerabilidade, o atendimento específico para portadores de diabetes deverá priorizar também os usuários dos serviços do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 7º O Município deverá ofertar cardápio adaptado para diabéticos, elaborado mediante acompanhamento nutricional condizente, no Restaurante Popular Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas para plena consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no período de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, bem como entrará em vigor no mesmo prazo.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de maio de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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