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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.872 2024 Publicação: 30/04/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui no município de Juiz de Fora a Lei Henry Borel, que dispõe sobre a capacitação de profissionais de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar. |
Proposição: | Projeto de Lei 117/2023 |
Catálogo: | EDUCAÇÃO |
Indexação: | EDUCAÇÃO, FAMÍLIA, COMBATE, VIOLÊNCIA, ENSINO |
LEI Nº 14.872, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Institui no município de Juiz de Fora a Lei Henry Borel, que dispõe sobre a capacitação de profissionais de ensino em noções básicas para identificação de sinais de violência doméstica e familiar. Projeto nº 117/2023, de autoria do Vereador Bejani Júnior. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juiz de Fora, a Lei Henry Borel, que cria um programa de capacitação de profissionais da Rede Pública de Ensino em noções básicas que os possibilitem identificar sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenis que ocorram de maneira presencial ou digital. § 1º São compreendidos como profissionais de educação professores, coordenadores pedagógicos, diretores, vice-diretores, secretários escolares, auxiliares de educação infantil, auxiliares administrativos e demais servidores e empregados terceirizados que atuem no âmbito escolar. § 2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause lesões e sofrimentos físicos e psicológicos em crianças e adolescentes. Art. 2º O programa a que se refere esta Lei tem em vista ofertar palestras, cursos e treinamentos para capacitação dos profissionais da educação em noções básicas para identificar sinais de violência doméstica e familiar e prevenir abusos. Art. 3º O programa será ofertado a todos os profissionais de educação que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes nas escolas da Rede Pública Municipal. Paragrafo único. Os estabelecimentos de ensino das Redes Pública e Privada deverão manter em suas dependências pelo menos um terço de professores e agentes de educação habilitados com o Curso de Noções Básicas de Capacitação para Identificação de Sinais de Violência Doméstica e Familiar Infantojuvenil. Art. 4º O programa deverá atender a todos os parâmetros necessários à identificação dos sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil, observando-se os seguintes aspectos: I - definição e classificação das formas de violência contra crianças e adolescentes; II - violência física e abordagens dos conceitos de violências e abusos infantojuvenis; III - identificação da violência infantojuvenil, com os indicadores físicos e comportamentais; IV - aspectos éticos e legais referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); V - abordagem da criança e do adolescente em caso de suspeita e indícios de violência doméstica e familiar; VI - abordagens acerca de assédio moral, bullying, relacionamentos e violência entre menores; VII - abordagem acerca de abuso sexual digital; VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiências; e IX - mecanismos para recebimento de denúncias e encaminhamento aos órgãos competentes. Art. 5º O programa deverá prever meios para notificação dos conselhos tutelares sempre que houver a identificação de sinais de violências e de abusos infantojuvenis de que trata esta Lei. Art. 6º O programa deverá prever a existência de equipe multidisciplinar com profissionais de diversas especializações, em especial das áreas da Saúde e da Educação, tais como médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, e ainda profissionais da área jurídica. Art. 7º A critério do órgão competente do Poder Executivo, quando constatados e identificados os sinais de violências no âmbito da escola pública, poderá ser realizada a transferência da criança ou do adolescente para outra instituição de educação mais próxima do domicílio, independentemente da existência de vaga. Art. 8º Nas dependências das escolas, deverão ser afixados permanentemente cartazes e informativos referentes à prevenção e identificação de sinais de violência doméstica e familiar infantojuvenil. Paragrafo único. O programa a que se refere esta Lei ainda deverá prever a promoção e realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e às associações de pais e mestres. Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal, preferencialmente, por meio da Secretaria de Educação, garantir a implementação da capacitação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 29 de abril de 2024. José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |