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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.866 2024 Publicação: 19/04/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 129/2022 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | ESCOLA PÚBLICA, PROGRAMA, DENTES, SAÚDE |
LEI Nº 14.866, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Institui o Programa de Saúde Bucal nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Juiz de Fora. Projeto nº 129/2022, de autoria do Vereador Nilton Militão. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Saúde Bucal destinado aos alunos das escolas públicas municipais sediadas no Município de Juiz de Fora.
Art. 2º O público alvo para a efetivação do Programa proposto são os alunos ingressos no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.
Art. 3º O Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o índice de problemas dentários da população do Município por meio de:
I - desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os alunos;
II - ensino da técnica correta da escovação e do uso regular do fio dental;
III - aplicação tópica de flúor.
Art. 4º Para se atingir o objetivo previsto no art.1º poderão ser promovidos:
I - palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de filmes e exposições práticas;
II - fornecimento de kits de higiene bucal;
III - outros procedimentos cabíveis.
Art. 5º As ações governamentais para a implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades de odontologia e organizações não governamentais.
Art. 6º Poderá a Secretaria Municipal da Saúde articular com o Conselho de Odontologia, com os órgãos do Governo do Estado e do Governo Federal e com demais instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades voltadas à saúde bucal.
Parágrafo único. Para a realização dos eventos previstos no Programa de Saúde Bucal, fica autorizada a colaboração entre Secretaria Municipal de Saúde e estabelecimentos de saúde, além de profissionais da área, especialistas no segmento e entidades públicas e privadas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições públicas e/ou privadas, com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários disponíveis nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima,18 de abril de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |