Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.848 2024   Publicação: 03/04/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4626/2024
Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: SUBSÍDIO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, APOSENTADORIA, SALÁRIO, REVISÃO

LEI Nº 14.848, DE 03 DE ABRIL DE 2024


Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei nº 11.168, de 22 de junho de 2006, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4626/2024.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2024, correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, equivalente a 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais, sobre os subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, bem assim sobre os subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999.

§ 1º  O disposto no art. 1º, caput, e § 1º desta Lei não se aplica aos servidores e empregados públicos que já tiveram o vencimento reajustado por força do art. 5º da Lei nº 14.509, de 11 de outubro de 2022.

§ 2º  O disposto no art. 1º, caput, e § 1º desta Lei não se aplica aos servidores da educação básica do magistério municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

Art. 2º  Fica vedada a aplicação do reajuste previsto no art. 1º, caput, desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos Adicionais instituídos pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.790, de 7 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao Adicional instituído pelo art. 1º da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2011.

Art. 3º  O disposto no art. 1º desta Lei será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2024.

Art. 4º  As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março do corrente ano, apuradas em razão do disposto no art. 1º desta Lei, serão operacionalizadas, respectivamente, nas folhas de pagamento referentes a maio, junho e julho do corrente ano de 2024.

Parágrafo único.  As diferenças remuneratórias mensais apuradas serão pagas em parcela única, a partir de julho do corrente ano, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação em folha de pagamento tenha ocorrido o desligamento de servidor público municipal contemplado por esta Lei.

Art. 5º  Fica autorizado o aumento do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.743, de 7 de agosto de 2018, com seus reajustes posteriores, a partir de 1º de maio de 2024, passando o limite mensal de concessão para R$5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais).

§ 1º  O limite definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão de maio de 2024, a ser creditada em junho de 2024.

§ 2º  Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, a saber:

I - concessão de janeiro de 2024, creditada em fevereiro de 2024;

II - concessão de fevereiro de 2024, creditada em março de 2024;

III - concessão de março de 2024, creditada em abril de 2024; e

IV -  concessão de abril de 2024, creditada em maio de 2024.

Art. 6º  Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 7º da Lei nº 13.980, de 19 de dezembro de 2019, passando o mesmo a ser de R$500,00 (quinhentos reais), sendo o valor mensal das parcelas fixa e variável, respectivamente, R$180,00 (cento e oitenta reais) e R$320,00 (trezentos e vinte reais), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. O valor reajustado do vale/ticket alimentação definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão do mês de maio de 2024, a ser creditada no mês de junho de 2024.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de abril de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]