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Norma: LEI 14.845 2024   Publicação: 28/03/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê futuro" e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 137/2023
Catálogo: EDUCAÇÃO
Indexação: INCLUSÃO SOCIAL, CAMPANHA EDUCACIONAL

LEI Nº 14.845, DE 27 DE MARÇO DE 2024


Dispõe sobre implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada "Não dê esmolas, dê futuro" e dá outras providências.

Projeto nº 137/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º A Administração Pública Municipal fica autorizada a implantar e promover a campanha permanente socioeducativa "Não dê esmolas, dê futuro", que visa a desestimular a prática de dar esmolas, promovendo a conscientização da população sobre os malefícios ocasionados por essa prática.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a promover orientações direcionadas à população sobre as várias opções e ações sociais existentes no Município de Juiz de Fora para as quais crianças, jovens, adultos e idosos que se encontrem em situação de risco social nas ruas possam ser encaminhados, direcionados e atendidos de forma digna.

Art. 3º A Administração Pública Municipal elaborará peças de mídia destinadas a desestimular a prática de dar esmolas, informando meios através dos quais a população poderá obter informações sobre ações sociais do Município.

§ 1º Ficará a critério do Poder Executivo regulamentar a padronização técnica da campanha publicitária, assim como a escolha da mídia a ser adotada.

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá realizar convênios ou parcerias com a iniciativa privada ou terceiro setor a fim de financiar as peças de divulgação, em troca de publicidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de março de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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