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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.804 2024 Publicação: 11/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte sanitário de pacientes com câncer e doença renal crônica e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 21/2023 |
| Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
| Indexação: | TRANSPORTE, SAÚDE PÚBLICA, DOENTE |
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LEI Nº 14.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte sanitário de pacientes com câncer e doença renal crônica e dá outras providências. Projeto nº 21/2023, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a disponibilizar transporte sanitário de pacientes que necessitem dos serviços de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, fisioterapia, consultas e exames especializados e revisão de cirurgia, a ser realizado por ambulâncias ou outros veículos autorizados. Art. 2° A definição do tipo do transporte ocorrerá levando em consideração a natureza do atendimento a ser realizado, o quadro clínico do paciente ou a recomendação médica, sendo sua efetivação de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3° Para fins desta Lei adotam-se os seguintes conceitos: I - transporte sanitário: serviço de remoção de usuários do Sistema Único de Saúde(SUS) que moram em Juiz de Fora, acamados e/ou debilitados e impossibilitados de serem removidos em transporte comum e que necessitem de realizar procedimentos como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia, consultas e exames especializados e revisão de cirurgia; II - acamado: pessoa impossibilitada ou com limitações para deambular; III - urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Art. 4° O transporte sanitário compreende as seguintes modalidades: I - transporte básico de urgência: atendimento de simples remoção em situação que requeira assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento, porém, sem risco de vida; II - transporte ambulatorial intramunicipal: transporte do paciente que necessita de atendimento ambulatorial básico e/ou especializado dentro do Município, mediante solicitação médica; III - transporte para tratamento especializado: transporte dispensado ao paciente que necessita de tratamento especializado complementar, ofertado em unidades localizadas dentro do Município, compreendendo os serviços de hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e outros correlatos, mediante solicitação médica. Art. 5° Para realização do agendamento do transporte sanitário, para rota de hemodiálise, quimioterapia e radioterapia, a Gerência de Transporte observará a seguinte rotina: I - encaminhar solicitação de agendamento pelos hospitais; II - verificar existência de vaga e, caso não tenha vaga, fica registrado no pré- agendamento e assim que houver disponibilidade entra em contato com o paciente; III - definir: a) local e hora para atender paciente; b) veículo, agrupamento de pacientes de acordo com a região e o hospital de referência; c) condutor, de acordo com escala previamente estabelecida. IV - providenciar abastecimento; V - realizar o transporte, conforme agendamento. Art. 6° Para a realização do agendamento do transporte sanitário de pacientes acamados, a Subsecretaria de Redes Assistenciais observará a seguinte rotina: I - verificar a disponibilidade após contato do paciente ou responsável; II - agendar o veículo com intervalo mínimo de uma hora e trinta minutos entre os atendimentos; III - definir: a) local e hora para atender o paciente; b) veículo e condutor, de acordo com escala previamente estabelecida. IV - realizar o transporte, conforme agendamento. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 10 de janeiro de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
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