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Norma: LEI 14.797 2024   Publicação: 09/01/2024 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a instituição do Programa Idade Ativa, destinado a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 149/2023
Catálogo: INCLUSÃO SOCIAL
Indexação: IDOSO, TRABALHO, PROGRAMA, INCLUSÃO SOCIAL

LEI Nº 14.797, DE 09 DE JANEIRO DE 2024


Dispõe sobre a instituição do Programa Idade Ativa, destinado a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 149/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Institui o Programa Idade Ativa, destinado a promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho no âmbito do Município de Juiz de Fora.

§ 1º  Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, conforme definido nas Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º  As ações relacionadas ao Programa Idade Ativa poderão ocorrer com a participação da Secretaria de Assistência Social (SAS), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (SEDIC), sob a coordenação da primeira, bem como do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) que também poderá participar da elaboração e do acompanhamento das ações do Programa Idade Ativa.

Art. 2º  O Programa Idade Ativa consistirá em um conjunto de políticas públicas voltadas à:

I - reinserção voluntária de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada;

II - divulgação, aos idosos cadastrados, de vagas oferecidas no mercado de trabalho por empresas, por organizações do terceiro setor e pelo Poder Público;

III - capacitação, reciclagem e requalificação profissional;

IV - oferta de alternativas ocupacionais que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participar efetivamente dela.

Parágrafo único.  Nenhum idoso, no âmbito do Programa Idade Ativa, será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.

Art. 3º  São objetivos do Programa Idade Ativa:

I - disponibilizar ao idoso um sistema de informações sobre as vagas de trabalho existentes no mercado aptas a promover a sua reinserção voluntária na atividade laboral;

II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no processo de contratação do trabalhador;

III - promover redes de contatos para as pessoas idosas no propósito de minimizar eventual isolamento social;

IV - promover a melhoria das condições de saúde e de qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho;

V - ampliar a taxa de participação de idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas ao Poder Executivo do Município de Juiz de Fora;

VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

VIII - promover a intermediação entre os trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional como formas de promover a reinserção de idosos no mercado de trabalho;

X - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

Art. 4º  O sistema de informações de que trata o inciso I do art. 3º desta Lei consistirá em articular ações de políticas públicas específicas para idosos, com o objetivo de servir como cadastro do Poder Público Municipal, com as seguintes finalidades específicas:

I - cadastrar órgãos e empresas, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que tenham interesse em participar do Programa Idade Ativa;

II - divulgar nas unidades administrativas da Prefeitura de Juiz de Fora e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e não remuneradas, disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

III - receber da iniciativa privada e do Poder Público Municipal as vagas disponíveis no mercado de trabalho, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos; ocupação; remuneração estimada, se houver, tempo e período de trabalho, visando à sensibilização para maior inserção do público em questão;

IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos;

V - promover a intermediação entre as vagas disponíveis e os idosos cadastrados;

VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional oferecidos no âmbito do Programa Idade Ativa;

VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Idade Ativa.

§ 1º  O Banco de Oportunidades para Idosos deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego (Sine).

§ 2º  As vagas não remuneradas cadastradas no Banco de Oportunidades para Idosos deverão ser previamente avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao público.

§ 3º  Todas as oportunidades de trabalho cadastradas no Banco de Oportunidades para Idosos, remuneradas ou não, deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.



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