|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Norma: | LEI 14.795 2024 Publicação: 09/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
| Ementa: |
Dispõe sobre a instalação de lixeiras ecológicas para recolhimento dos materiais orgânicos produzidos em feiras livres, feiras artesanais, eventos culturais e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
| Proposição: | Projeto de Lei 162/2023 |
| Catálogo: | MEIO AMBIENTE |
| Indexação: | INSTALAÇÃO, LIXO, EVENTOS, FEIRA LIVRE, RECOLHIMENTO |
|
LEI Nº 14.795, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a instalação de lixeiras ecológicas para recolhimento dos materiais orgânicos produzidos em feiras livres, feiras artesanais, eventos culturais e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 162/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Dispõe sobre a autorização para a instalação de lixeiras ecológicas em pontos estratégicos de área onde ocorrem feiras livres, feiras artesanais, eventos culturais e eventos esportivos realizados no âmbito do Município. Art. 2º São objetivos do programa: I - a preservação da limpeza; II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e dos logradouros públicos em geral; III - o aumento do número de lixeiras na cidade; IV - o estímulo à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI - o estímulo à parceria público-privada; VII - a conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde. Art. 3º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo órgão competente, podendo conter o nome da empresa parceira. Art. 4º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será feito pelo órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados. Art. 5º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 8 de janeiro de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |
|