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Norma: LEI 14.795 2024   Publicação: 09/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo   Origem: Legislativo
Ementa:

Dispõe sobre a instalação de lixeiras ecológicas para recolhimento dos materiais orgânicos produzidos em feiras livres, feiras artesanais, eventos culturais e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Proposição: Projeto de Lei 162/2023
Catálogo: MEIO AMBIENTE
Indexação: INSTALAÇÃO, LIXO, EVENTOS, FEIRA LIVRE, RECOLHIMENTO

LEI Nº 14.795, DE 8 DE JANEIRO DE 2024


Dispõe sobre a instalação de lixeiras ecológicas para recolhimento dos materiais orgânicos produzidos em feiras livres, feiras artesanais, eventos culturais e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 162/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli.


 O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Dispõe sobre a autorização para a instalação de lixeiras ecológicas em pontos estratégicos de área onde ocorrem feiras livres, feiras artesanais, eventos culturais e eventos esportivos realizados no âmbito do Município.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - a preservação da limpeza;

II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e dos logradouros públicos em geral;

III - o aumento do número de lixeiras na cidade;

IV - o estímulo à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - o estímulo à parceria público-privada;

VII - a conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa em termos de higiene e saúde.

Art. 3º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo órgão competente, podendo conter o nome da empresa parceira.

Art. 4º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras será feito pelo órgão competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 5º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 8 de janeiro de 2024.

 

José Márcio Lopes Guedes

Presidente da Câmara Municipal



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