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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.794 2024 Publicação: 09/01/2024 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui o Programa de Aceleração das Cirurgias Eletivas (Pace) no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 126/2023 |
Catálogo: | SAÚDE PÚBLICA |
Indexação: | CIRURGIA, PROGRAMA, SAÚDE, ACESSIBILIDADE |
LEI Nº 14.794, DE 08 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Programa de Aceleração das Cirurgias Eletivas (Pace) no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 126/2023, de autoria do Vereador Bejani Júnior. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração das Cirurgias Eletivas (Pace) no âmbito do Município de Juiz de Fora, em diversas especialidades, em caráter eletivo e complementar ao SUS (Sistema Único de Saúde), em beneficio a pacientes residentes no Município, quando atendidos pela demanda do SUS, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Apoio à Realização de Cirurgias Eletivas de Juiz de Fora, vinculado à Secretaria de Saúde, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para realização das cirurgias eletivas. Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, através de sua estrutura, a implantação do programa, o gerenciamento, a administração e a fiscalização dos serviços especializados de cirurgias a serem oferecidas para pacientes, bem como a avaliação e concessão dos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. O fluxo e as regras serão estabelecidos por decreto do prefeito ou portaria da própria Secretaria. Art. 3º O Programa de Cirurgias Eletivas compreende a concessão dos seguintes auxílios e benefícios: I - consultas pré e pós-cirurgia; II - exames; III - cirurgia. Art. 4º As cirurgias eletivas serão realizadas gratuitamente, mediante avaliação e/ou encaminhamento por médicos que atuam na Secretaria Municipal de Saúde ou recomendados por essa, que indicarão a necessidade, bem como a urgência dos procedimentos. Art. 5º Poderão se beneficiar com o auxílio do Programa, pacientes que se submeterem à avaliação na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juiz de Fora e que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - residir na área atendida do Município de Juiz de Fora; II - estar inscrito no cadastro do Cartão SUS; III - ter o procedimento sido solicitado por profissional da respectiva especialidade. Art. 6º Competem aos médicos do Município que forem responsáveis pela autorização do benefício elaborar e manter atualizado o prontuário do beneficiário, devendo realizar a monitoração individual e o controle de saúde do paciente submetido à cirurgia. Art. 7º Os serviços de realização das cirurgias eletivas serão prestados por empresas/profissionais, devidamente autorizados pelo Município, em hospital/clínica credenciados pelo SUS, mediante processo licitatório e/ou credenciamento. Art. 8° É obrigatória a divulgação das listas de usuários que aguardam cirurgias eletivas em estabelecimentos da Rede Municipal de Saúde. § 1° O sítio oficial da Prefeitura de Juiz de Fora na internet disponibilizará as listas a que se refere o caput deste artigo, atualizadas mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2° As listas a que se refere o caput do art. 8° desta Lei conterão os seguintes dados: I - a identificação do usuário por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II - a data de solicitação da cirurgia eletiva; III - a posição em que o usuário se encontra na respectiva fila de espera.
§ 3º O usuário utilizará o número do CNS ou do CPF para consultar sua posição na fila de espera para exame especializado ou cirurgia eletiva, como forma de resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações pessoais dos demais integrantes dessas listas. Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 8 de janeiro de 2024.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |