Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: LEI 14.780 2023   Publicação: 27/12/2023 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Finisa (Financiamento para Infraestrutura e Saneamento), com e sem a garantia da União Federal, e dá outras providências.

Proposição: Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4614/2023
Catálogo: OPERAÇÃO FINANCEIRA
Indexação: EMPRÉSTIMO, (CEF), JUROS DE MORA, OPERAÇÃO FINANCEIRA

LEI Nº 14.780, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023


Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Finisa (Financiamento para Infraestrutura e Saneamento), com e sem a garantia da União Federal, e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4614/2023.


 A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Altera o disposto no inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 14.754, de 11 de dezembro de 2023, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II - taxa de juros máxima: 157,03% (cento e cinquenta e sete inteiros e três centésimos por cento) do Certificado de Depósito Interbancário (CDI);

(...)"

Art. 2º  Altera o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 14.754, de 2023, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pró-solvendo", as receitas a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f" ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Alternativamente, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pró-solvendo", as receitas a que se referem os incisos I e II do art. 158, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito."

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]