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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.772 2023 Publicação: 23/12/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Executivo |
Ementa: |
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Gratificação de Desempenho (GD) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) vinculada ao cumprimento de metas e dá outras providências. |
Proposição: | Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) 4618/2023 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | AUTORIZAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA |
LEI Nº 14.772, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Gratificação de Desempenho (GD) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) vinculada ao cumprimento de metas e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4618/2023. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Gratificação de Desempenho (GD) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) vinculados às equipes de Estratégias de Saúde de Família (ESFs), com recursos do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 1.350/GM/MS, de 24 de julho de 2002, Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art. 2º O montante do repasse previsto no art. 1º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde no último trimestre de cada ano, conforme Portarias Ministeriais que estabelecem os valores referentes ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Art. 3º O valor de repasse do recurso financeiro da parcela adicional de que trata esta Lei será efetuado em parcela única e individualizada, dividido em partes iguais pelo número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e em efetivo exercício de suas atividades, respectivamente, nas Estratégias de Saúde de Família (ESFs) e nas ações de vigilância em saúde.
§ 1º Farão jus à Gratificação de Desempenho (GD) prevista nesta Lei todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções e que estejam desenvolvendo participação efetiva em todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
§ 2º Acarretará a perda do direito à Gratificação de Desempenho (GD) o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado, ou que tenha advertência ou outra sanção administrativa, com processo administrativo disciplinar concluído, excetuando-se os casos de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença para tratamento de saúde.
§ 3º A Gratificação de Desempenho (GD) somente será paga aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 4º É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer fonte de receita para o pagamento da Gratificação de Desempenho (GD) que não seja a estipulada no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A Gratificação de Desempenho (GD) será paga de forma integral e no mês de dezembro de cada ano aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) que efetivamente tenham cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município de Juiz de Fora.
Parágrafo único. As metas para o recebimento integral ou parcial da Gratificação de Desempenho (GD) de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas mediante Decreto Municipal que estabelecerá, inclusive, as condições e as formas de execução destas, sendo que no ano de 2023 a Gratificação de Desempenho será repassada integralmente no mês de janeiro de 2024.
Art. 5º O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor da Gratificação de Desempenho (GD) de que trata esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de dezembro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa.
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