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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.757 2023 Publicação: 20/12/2023 - www.pjf.mg.gov.br Origem: Legislativo |
Ementa: |
Institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito e dá outras providências |
Proposição: | Projeto de Lei 15/2023 |
Catálogo: | ADMINISTRAÇÃO |
Indexação: | CRÉDITO, OBRIGAÇÕES, CONTRATAÇÃO, EXECUTIVO, AUDIÊNCIA PÚBLICA |
LEI Nº 14.757, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito e dá outras providências Projeto nº 15/2023, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º º Esta Lei institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para contratação de operações de crédito como condição para sua aprovação pela Câmara Municipal e como instrumento de transparência pública, controle e fiscalização.
Parágrafo único. As audiências públicas de que trata esta Lei são reuniões realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo com o intuito de promover o debate prévio entre a sociedade e seus representantes sobre as propostas de contratação, de modo a demonstrar a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das condições estabelecidas em lei.
Art. 2º Para assegurar a gestão transparente, o Poder Executivo deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, relacionadas à contratação de operações de crédito, propiciando amplo acesso à contratação.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro da finalidade de operação de crédito e de sua alteração, se for o caso; II - registro dos encargos e condições de contratação; III - registro dos saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias; IV - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; V - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive seus respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; e VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa. |