Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Norma: DECRE 14.745 2021   Publicação: 31/08/2021 - www.pjf.mg.gov.br   Origem: Executivo
Ementa:

Regulamenta o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, quanto aos critérios para implantação do regime de teletrabalho na Administração Municipal, e dá outras providências.

Catálogo: ADMINISTRAÇÃO
Indexação: LEIS, ARTIGO, REGULAMENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, IMPLANTAÇÃO

DECRETO EXECUTIVO Nº 14.745, DE 30 DE AGOSTO DE 2021


Regulamenta o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, quanto aos critérios para implantação do regime de teletrabalho na Administração Municipal, e dá outras providências.


 A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, DECRETA:

Art. 1º O regime de teletrabalho é entendido no âmbito da Administração Municipal como a implantação do serviço remoto de escritório no âmbito do serviço público municipal, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas preponderantemente fora das dependências do órgão ou entidade de lotação do servidor, que não se constituam como trabalho externo, com a utilização de tecnologias de informação ou de comunicação, cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis, nos termos do art. 19, § 3º, II, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Art. 2º Para a implantação do regime de teletrabalho deverão ser observados os seguintes fatores:

I - a identificação das classes, definidas nos Anexos da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, cujas atribuições são compatíveis com o regime de teletrabalho;

II - a identificação dos grupos de servidores prioritários para participação do regime de teletrabalho;

III - a identificação dos processos de trabalho compatíveis com o regime de teletrabalho;

IV - o estabelecimento de protocolo específico a ser seguido pelo servidor relativo à ergonomia durante a realização de suas atividades no regime de teletrabalho;

V - o estabelecimento de protocolo específico a ser seguido pelo servidor relativo à segurança da informação;

VI - o estabelecimento de protocolo específico a ser seguido pelo servidor com a definição da estrutura tecnológica mínima no ambiente residencial para a participação no regime de teletrabalho;

VII - definição de meta de produtividade a ser alcançada pelo servidor e pelo setor de lotação durante a execução do serviço no regime de teletrabalho.

§ 1º O desempenho através de meta de produtividade deverá ser objetivamente mensurável.

§ 2º O regular funcionamento do setor de lotação do servidor, de sua unidade administrativa e o atendimento ao público não poderão sofrer prejuízo com a adoção do regime de teletrabalho.

Art. 3º Além das diretrizes do artigo anterior, para ingresso no regime de teletrabalho, deverá o servidor responsabilizar-se:

I - pela adoção das cautelas necessárias, relativas à confidencialidade e sigilo, quanto aos dados a que terá acesso durante a execução de suas atividades no regime de teletrabalho;

II - por eventuais equipamentos fornecidos para o desenvolvimento de suas atividades no regime de teletrabalho;

III - pela instalação de sua estação de trabalho dentro dos protocolos específicos de ergonomia e estrutura tecnológica definidos;

IV - pela manutenção de telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - pela utilização diária de seu e-mail (correio eletrônico) institucional, informando à sua chefia imediata ou a servidor designado quanto ao andamento das atividades, apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

VI - por informar a sua chefia imediata quanto aos seus afastamentos legais, mensalmente, para redefinição das metas, bem como redistribuição das tarefas, se for o caso;

VII - por atender às convocações para comparecimento às dependências de sua unidade de lotação, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração, nos dias e horários fixados pela chefia imediata;

VIII - pelo cumprimento de sua jornada diária de trabalho dentro dos limites legais definidos;

IX - por se reunir com sua chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e o fornecimento de demais informações;

X - pela utilização de sistemas ou softwares determinados pela Administração Municipal para a realização de seu trabalho no regime de teletrabalho;

XI - por observar as normas legais e regulamentares para o cumprimento de suas atividades;

XII - por não utilizar mão de obra de terceiros, com ou sem remuneração, para execução de suas atividades.

Art. 4º A Administração Municipal é responsável:

I - por estabelecer todos os protocolos previstos no art. 2º deste Decreto;

II - por fiscalizar, através da chefia imediata, o cumprimento das metas do servidor em regime de teletrabalho; III - por zelar para que o teletrabalho seja realizado dentro dos horários compatíveis com aqueles em que o servidor o realizaria de forma presencial; IV - por manter os sistemas informatizados em funcionamento para execução do teletrabalho.

Art. 5º As metas de produtividade no regime de teletrabalho serão definidas em regulamentação específica.

Art. 6º Na apuração das metas de produtividade a serem alcançadas com o regime de teletrabalho deverão ser observados:

I - o cumprimento dos prazos pelo servidor, aqui entendido como entrega das tarefas dentro dos prazos estabelecidos;

II - a qualidade do trabalho entregue pelo servidor, aqui entendida como análise conforme as normas e padrões definidos pela Administração Municipal.

Art. 7º A chefia imediata, nos 2 (dois) meses iniciais de implantação do regime de teletrabalho, realizará, obrigatoriamente, acompanhamento semanal das atividades desenvolvidas pelo servidor, podendo este acompanhamento, a partir do terceiro mês, ser quinzenal.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por meio de planilhas, relatórios ou formulários com esta finalidade, caso não exista sistema ou software implementado com esta funcionalidade.

Art. 8º Além do acompanhamento de que trata o artigo anterior, a Administração Municipal providenciará avaliações mensais visando a aferir o cumprimento das metas pactuadas, bem como as dificuldades e benefícios encontrados no processo, para realização de ajustes, se for o caso.

Art. 9º Poderá ser objeto de auditoria, por amostragem, toda a documentação referente à produtividade de cada servidor em regime de teletrabalho.

Art. 10. Caso decretado estado de calamidade pública no Município de Juiz de Fora as unidades administrativas, se necessário, poderão adotar o regime de teletrabalho de forma parcial ou total, em caráter temporário e emergencial.

Art. 11. A adesão ao regime de teletrabalho pelo servidor está condicionada:

I - à pactuação de plano de trabalho contendo as atividades passíveis de serem objetivamente mensuradas, bem como as demais condições específicas a que se submeterá o servidor, em especial aquelas definidas no art. 3º, deste Decreto;

II - à indicação do local do teletrabalho, podendo o servidor optar por indicar sua residência ou outro local compatível com a execução do regime de teletrabalho e demais condições estabelecidas neste Decreto;

III - à subscrição de compromisso de realização de metas de desempenho e aceitação das condições regulamentares estabelecidas.

§ 1º A chefia imediata poderá, mediante solicitação prévia e expressa do servidor, autorizar a execução eventual da prestação de serviço em regime de teletrabalho em local diverso daquele pactuado.

§ 2º O ingresso do servidor no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser cessado em razão: da conveniência ou necessidade do serviço, do não cumprimento de metas pactuadas, da constatação de inadequação ao regime de teletrabalho, da desistência pelo próprio servidor e da constatação de violação às regras e condições para execução do serviço no regime de teletrabalho.

Art. 12. Fica criado o Comitê Intersetorial de Consolidação do Regime de Teletrabalho na Administração Direta do Município de Juiz de Fora (CICRT), com a seguinte composição:

I - Secretaria de Recursos Humanos (SRH);

II - Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA);

III - Secretaria da Fazenda (SF).

§ 1º As unidades administrativas mencionadas neste artigo deverão designar 02(dois) representantes para composição do CICRT, como representantes titulares e suplentes, que serão designados através de Portaria.

§ 2º Ao CICRT compete:

I - acompanhar os procedimentos de implantação e consolidação do regime de teletrabalho na Administração Direta do Município de Juiz de Fora através do recebimento de informações por meio de relatórios produzidos pelas unidades administrativas;

II - acompanhar o cumprimento das metas de produtividade fixadas e pactuadas por cada unidade administrativa;

III - requisitar informações às unidades administrativas para cumprimento de suas competências;

IV - elaborar estudos para acompanhamento, propondo adequações na prestação de serviço através do regime de teletrabalho;

V - elaborar estudos para acompanhamento, propondo adequações nas metas de produtividade da unidade administrativa, através do regime de teletrabalho, de forma a garantir o contínuo incremento de produtividade.

Art. 13. Compete:

I - à Secretaria de Recursos Humanos (SRH) a adoção das medidas necessárias para atendimento do disposto no art. 2º, incs. I e IV, deste Decreto, bem como promover eventuais capacitações dos servidores, conforme definido pela Administração Municipal;

II - à Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA) a adoção das medidas necessárias para atendimento do disposto no art. 2º, incs. V e VI, deste Decreto;

III - à Secretaria de Recursos Humanos (SRH), em conjunto com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA), a adoção das medidas necessárias para atendimento do disposto no art. 2º, inc. III, deste Decreto;

IV - à Secretaria de Recursos Humanos (SRH), em conjunto com as demais unidades administrativas, a adoção das medidas necessárias para atendimento do disposto no art. 2º, inc. II, deste Decreto;

V - a cada unidade administrativa do servidor a adoção das medidas necessárias para atendimento do disposto no art. 2º, inc. VII, e no art. 7º, deste Decreto; VI - à Controladoria-Geral do Município (CGM) a adoção das medidas necessárias para atendimento do disposto no art. 9º, deste Decreto;

VII - à Secretaria da Fazenda (SF) acompanhar e validar as metas de redução de despesas estimadas, com a implementação do regime de teletrabalho.

Art. 14. Os titulares da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) e da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA) poderão, através de Portaria e dentro de seus limites de competência, editar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15. Os casos omissos, observada a área de atuação, serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) ou pelo titular da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA), ouvida a Procuradoria-Geral do Município, se necessário.

Art. 16. A Administração Pública Municipal Indireta Autárquica e Fundacional deverá adotar, por setor próprio de sua estrutura, os procedimentos estabelecidos neste Decreto, no que couber, para adoção do Regime de teletrabalho, não podendo fixar protocolos diversos daqueles adotados pela Administração Direta.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de agosto de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]