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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.729 2023 Publicação: 07/11/2023 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Juiz de Fora. |
Proposição: | Projeto de Lei 24/2023 |
Catálogo: | INCLUSÃO SOCIAL |
Indexação: | OBRIGAÇÕES, BANCO, INTÉRPRETE, LIBRAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
LEI Nº 14.729, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Juiz de Fora. Projeto nº 24/2023, de autoria dos Vereadores Maurício Delgado e Cido Reis. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal: Art. 1º Todas as agências bancárias, empresas prestadoras de serviços públicos e órgãos que compõem a Administração Pública no âmbito do Município de Juiz de Fora deverão contar com a presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), ou de sistema que integre e supra essa função, para atendimento às pessoas com deficiência auditiva. § 1º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de língua de sinais, que tem competência para realizar interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência para traduzir e interpretar Libras e Língua Portuguesa. § 2º Entende-se como sistema todo atendimento virtual por meio de um aplicativo ou Central de Libras que, à distância, faça a mediação do surdo com o Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), podendo estar instalado em um smartphone, um tablet ou um computador com acesso à internet. Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das agências bancárias, das empresas prestadoras de serviços públicos e dos órgãos que compõem a Administração Pública. Art. 3º O intérprete presencial ou o sistema atenderá a todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem de sua interpretação e utilizará a Língua Brasileira de Sinais em local de fácil acesso, com sinalização de indicação. Parágrafo único. Fica facultado às agências bancárias, às empresas prestadoras de serviços públicos e aos órgãos que compõem a Administração Pública habilitar e/ou treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com deficiência auditiva. Art. 4º As agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos que compõem a Administração Pública do Município de Juiz de Fora terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às normas contidas nesta Lei, a partir da sua entrada em vigor. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará as agências bancárias e as empresas prestadoras de serviços públicos infratoras às seguintes medidas: I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; II - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Após 90 (noventa) dias de não atendimento aos preceitos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá dar início aos procedimentos administrativos tendentes à cassação do alvará, se for o caso. Art. 6º O descumprimento imotivado desta Lei por qualquer órgão público, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração político-administrativa da Prefeita, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 6 de novembro de 2023. José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |