![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.728 2023 Publicação: 02/11/2023 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotores e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 156/2022 |
Catálogo: | POLUIÇÃO |
Indexação: | VEÍCULO, POLUIÇÃO, SOM |
LEI Nº 14.728, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotores e dá outras providências. Projeto nº 156/2022, de autoria do Vereador Zé Márcio-Garotinho. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores. Art. 2º Ficam estabelecidos, para os veículos automotores, os limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, para fins de fiscalização do Poder Executivo. § 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos. § 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola, bem como os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, ficam dispensados do atendimento das exigências desta norma. Art. 4º Considerar-se-ão infratores, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 5º A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas na presente norma, produzidos por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos no art. 4º, sujeita o infrator à aplicação de multa, de caráter ambiental, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será dobrado em caso de reincidência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 1º de novembro de 2023.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |