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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Norma: | LEI 14.723 2023 Publicação: 24/10/2023 - Diário Oficial do Legislativo Origem: Legislativo |
Ementa: |
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. |
Proposição: | Projeto de Lei 118/2023 |
Catálogo: | IDOSO |
Indexação: | CRIAÇÃO, IDOSO, OUVIDORIA, PROTEÇÃO |
LEI Nº 14.723, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências. Projeto nº 118/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal: Art. 1º Fica autorizada a criação da Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa no Município de Juiz de Fora. Art. 2º Compete à Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa: I - zelar pela defesa dos direitos da pessoa idosa; II - receber, analisar e encaminhar denúncias, sugestões e críticas referentes aos direitos da pessoa idosa, inclusive denúncias de violência e discriminação; III - elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre as questões recebidas a fim de subsidiar ações e decisões políticas que promovam a proteção e a garantia dos direitos da pessoa idosa; IV - promover ações e campanhas de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa com o objetivo de sensibilizar a sociedade e as entidades públicas e privadas para a necessidade de se garantir a dignidade e a proteção à pessoa idosa; V - realizar parcerias com organizações da sociedade civil e outras instituições privadas para a implementação de projetos e ações voltados à promoção dos direitos da pessoa idosa; VI - promover pesquisas e estudos sobre direitos da pessoa idosa para fins de divulgação pública; VII - atuar em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social e demais Secretarias pertinentes no encaminhamento dos casos recebidos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 23 de outubro de 2023.
José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal |